Ceará , 15 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3147 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 30 DE JANEIRO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:EA330E5A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 002/2023 LEI Nº 002/2023 ARNEIROZ, 30 DE JANEIRO DE 2023. Concede Subvenção Social a Associação dos Amigos da Arte, Ciência e Cultura de Arneiroz – Arte Jucá e dá outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba a Título de Subvenção Social, o montante de até R$ 1.302,00 (um e trezentos e dois reais) mensais à Associação dos Amigos da Arte, Ciência e Cultura de Arneiroz – Arte Jucá, inscrita no CNPJ nº 06.059.940/0001-32, para execução dos seus fins. Art. 2.º. A entidade beneficiada pela transferência financeira contida nesta Lei, deverá apresentar prestação de contas relativa às despesas efetuadas com as subvenções recebidas do Poder Público Municipal, sob pena de não o fazendo serem suspensos de imediato os respectivos repasses, até a regularização das pendências da Entidade beneficiária das subvenções, contidas no art. 1º desta Lei. Art. 3.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com a entidade. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se necessário. Art. 5.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 30 DE JANEIRO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:584E8361 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 003/2023 LEI N° 003/2023 ARNEIROZ, 30 DE JANEIRO DE 2023. EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração inferior ao salário mínimo legal. Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para: I - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; II - substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias; III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias municipais; V - para o cumprimento de programas e convênios da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que vise à consecução do interesse público. Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias. Art.3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular. Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - por interesse público; II - pelo término do prazo contratual; III - por iniciativa do contratado. IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei. Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.Fechar