DOMCE 15/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3147 
 
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Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes 
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de janeiro de 2023. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 30 DE 
JANEIRO DE 2023.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
  
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:EA330E5A 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 002/2023 
 
LEI Nº 002/2023 
  
ARNEIROZ, 30 DE JANEIRO DE 2023. 
  
Concede Subvenção Social a Associação dos Amigos 
da Arte, Ciência e Cultura de Arneiroz – Arte Jucá e 
dá outras providencias 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba 
a Título de Subvenção Social, o montante de até R$ 1.302,00 (um e 
trezentos e dois reais) mensais à Associação dos Amigos da Arte, 
Ciência e Cultura de Arneiroz – Arte Jucá, inscrita no CNPJ nº 
06.059.940/0001-32, para execução dos seus fins. 
  
Art. 2.º. A entidade beneficiada pela transferência financeira contida 
nesta Lei, deverá apresentar prestação de contas relativa às despesas 
efetuadas com as subvenções recebidas do Poder Público Municipal, 
sob pena de não o fazendo serem suspensos de imediato os 
respectivos repasses, até a regularização das pendências da Entidade 
beneficiária das subvenções, contidas no art. 1º desta Lei. 
  
Art. 3.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 
1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com 
a entidade. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da 
dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 5.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de janeiro de 2023. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 30 DE 
JANEIRO DE 2023.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:584E8361 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 003/2023 
 
LEI N° 003/2023 
  
ARNEIROZ, 30 DE JANEIRO DE 2023. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
DE 
CONTRATAÇÃO 
POR 
TEMPO 
DETERMINADO, 
PARA 
ATENDER 
A 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art.1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder 
à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo 
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos 
termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços 
transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração 
inferior ao salário mínimo legal. 
  
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse 
público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para: 
  
I - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, 
de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou 
adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, 
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; 
  
II - substituir profissional em período de licença maternidade, licença 
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores 
municipais previstas na legislação e férias; 
  
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos 
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; 
  
IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias 
municipais; 
  
V - para o cumprimento de programas e convênios da Administração 
Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que 
vise à consecução do interesse público. 
  
Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos 
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor 
seja por período igual ou superior a trinta dias. 
  
Art.3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos 
especializados, de natureza singular. 
  
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
sem direito a indenizações: 
  
I - por interesse público; 
II - pelo término do prazo contratual; 
III - por iniciativa do contratado. 
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, 
nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei. 
  
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III, 
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado 
nos 
termos 
desta 
Lei 
serão 
apuradas 
mediante 
processo 
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão 
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 
  
Art. 6º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
  

                            

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