DOMCE 15/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3147
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Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 30 DE
JANEIRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:EA330E5A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 002/2023
LEI Nº 002/2023
ARNEIROZ, 30 DE JANEIRO DE 2023.
Concede Subvenção Social a Associação dos Amigos
da Arte, Ciência e Cultura de Arneiroz – Arte Jucá e
dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba
a Título de Subvenção Social, o montante de até R$ 1.302,00 (um e
trezentos e dois reais) mensais à Associação dos Amigos da Arte,
Ciência e Cultura de Arneiroz – Arte Jucá, inscrita no CNPJ nº
06.059.940/0001-32, para execução dos seus fins.
Art. 2.º. A entidade beneficiada pela transferência financeira contida
nesta Lei, deverá apresentar prestação de contas relativa às despesas
efetuadas com as subvenções recebidas do Poder Público Municipal,
sob pena de não o fazendo serem suspensos de imediato os
respectivos repasses, até a regularização das pendências da Entidade
beneficiária das subvenções, contidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo
1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com
a entidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se
necessário.
Art. 5.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 30 DE
JANEIRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:584E8361
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 003/2023
LEI N° 003/2023
ARNEIROZ, 30 DE JANEIRO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
DE
CONTRATAÇÃO
POR
TEMPO
DETERMINADO,
PARA
ATENDER
A
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art.1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder
à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos
termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços
transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração
inferior ao salário mínimo legal.
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para:
I - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública,
de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou
adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática,
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II - substituir profissional em período de licença maternidade, licença
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores
municipais previstas na legislação e férias;
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;
IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias
municipais;
V - para o cumprimento de programas e convênios da Administração
Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que
vise à consecução do interesse público.
Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor
seja por período igual ou superior a trinta dias.
Art.3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos
especializados, de natureza singular.
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - por interesse público;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado.
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III,
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado
nos
termos
desta
Lei
serão
apuradas
mediante
processo
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
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