DOMCE 15/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3147
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
O PERMISSIONÁRIO, ao descumprir qualquer determinação do
presente termo, além das sanções previstas na legislação sobre a
espécie, o imóvel e edificação existente reverterá imediatamente ao
Município.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE
O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais
causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto desta
permissão de uso.
O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se por:
Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel;
Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja
sua determinação;
Preservar o Patrimônio Público local;
Manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação;
Danos causados a terceiros ou ao Município;
Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade pública;
Pessoal permanente no local.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo controle sobre
a utilização do imóvel. A fiscalização ocorrerá, a qualquer momento,
conforme convier ao Permitente.
Á fiscalização é facultado, intervir, a qualquer momento, desde que
constatada ilegalidade no cumprimento deste termo. A intervenção
será no sentido de cessar a irregularidade que por ventura estiver
ocorrendo.
O desvio de finalidade na utilização do bem público ou de
aproveitamento do imóvel importará na rescisão imediata da
Permissão.
CLÁUSULA NONA - DO IMÓVEL
Ocorrendo a resolução do presente pacto, qualquer tipo de edificação
que vier a ser realizada sobre o imóvel, objeto desta Permissão,
permanecerá no local, sem que venha a conferir a permissionária
direito a indenização ou retenção, incorporando-se a edificação, ao
patrimônio público.
CLÁUSULA DÉCIMA- RESCISÃO
Poderá ocorrer mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após
aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias pelo interessado;
A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por iniciativas do
Executivo a qualquer momento caso a PERMISSIONÁRIA:
a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, este contrato, ou delegue a
outrem a incumbência de adquirir as obrigações consignadas, sem
prévia e expressa autorização do PERMITENTE;
b) venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude na execução
da permissão contratada;
c) quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e ou na
ocorrência de qualquer das disposições elencadas na legislação sobre
o assunto.
d) eventualmente, se a Permissionária deixar de existir.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS
Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada,
serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie e
Lei Orgânica Municipal.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
As partes elegem o Foro da comarca de Umari-CE, para dirimirem
quaisquer dúvidas oriundas deste ajuste, com renúncia expressa a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim
certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes
assinam este Termo de Permissão em duas vias de igual teor e forma,
após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas.
UMARI-CE, 26 de janeiro de 2023.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
( Permitente)
KLEBSON PEREIRA IZIDRO
Presidente da Câmara Municipal
( Permissionário)
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:6BA8BDF4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
CAMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
AVISO DE JULGAMENTO DOS ENVELOPES DE
HABILITAÇÃO
AVISO
DE
JULGAMENTO
DOS
ENVELOPES
DE
HABILITAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, ATRAVÉS
DA
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO,
COMUNICA
QUE
O
JULGAMENTO DO(S) DOCUMENTO(S) DE HABILITAÇÃO
DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.01.06.001. OBJETO:
CONTRATAÇÃO
DE
CONSULTORIA
E
ASSESSORIA
TÉCNICA ESPECIALIZADA A SEREM PRESTADOS NO
APOIO E ORIENTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE
INTERNO JUNTO AO A CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA
ALEGRE/CE, TEVE COMO JULGAMENTO AS EMPRESA(S)
HABILITADA(S): 2. ILIC - INTELIGENCIA EM LICITACOES
E ASSESSORIA LTDA (ME), 7. PLENA CONTABILIDADE
PUBLICA LTDA (ME), 8. VICENTE LEITE BESERRA (ME), 9.
R
&
A
ASSESSORIA
CONTABIL,
SERVICOS
E
INFORMATICA S/S LTDA (ME) E 11. ML SERVICOS
ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE LTDA (ME).
EMPRESA(S) INABILITADA(S): 1. AMBIENTAL SOLUCOES
E SERVICOS LTDA (ME), 3. DAGER COSTA CONSULTORIA
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (ME), 4. CONDUE
ASSESSORIA CONTABIL LTDA (ME), 5. J P LOPES DE
ALCANTARA (ME), 6. S STANISLAU DA SILVA (ME), E 10.
FS & JP CONSTRUCOES LTDA (ME), O(S) MOTIVO(S)
ENCONTRA-SE
DISPONÍVEL
NA
ATA
INTERNA
DE
JULGAMENTO
DISPONIVEL
NO
SITE
HTTP://MUNICIPIOS.TCE.CE.GOV.BR/LICITACOES/,
ASSIM
FICA ABERTO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA
APRESENTAÇÃO DE RECURSO(S) CONFORME O ART. 109,
INCISO I ALÍNEA “A” DA LEI 8.666/93, CASO NÃO HAJA
RECURSO(S) AS PROPOSTAS DE PREÇOS SERÃO ABERTAS
NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023 (27/02/2023) AS 09:00HS.
VÁRZEA ALEGRE/CE, 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Publicado por:
Yago Costa da Cunha Bezerra
Código Identificador:F3D69FE6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 318, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Disciplina a realização do "Carnaval de Várzea
Alegre 2023”, com a determinação dos locais para a
instalação de barracas, assim como interdição de vias
públicas para o trânsito de veículos durante os
festejos mominos, na forma que indica e dá outras
providências.
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