DOE 15/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº033 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.305, de 15 de fevereiro de 2023.
ALTERA A LEI Nº12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, A LEI Nº14.237, DE 10 
DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES 
REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO 
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS 
QUE INDICA, A LEI Nº18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E  INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, 
RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso 
II, nos seguintes termos: 
“Art. 44. ........................................................................................... 
I – ................................................................................................................
c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;  
II – ..................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;
(...)” (NR) 
Art. 2.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição 
Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1.º desta 
Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).
Art. 3.º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária 
nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
CONTRIBUINTE 
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA (CARGA 
TRIBUTÁRIA INTERNA)
PRÓPRIO ESTADO OU 
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE, 
CENTRO-OESTE E ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, 
EXCETO O ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO
ATACADISTA  (Anexo I)
7% - Cesta básica 
2,96%
5,50%
7,25%
12% - Cesta básica
5,08% 
9,42%
12,42%
20%
7,70%
15,70%
20,70%
25%  
7,26%
25,85%
33,00%
28% (exceto prestação de 
serviço de comunicação)
8,13%
30,39%
37,80%
28% (Prestação de serviço de comunicação)
22,40%
-
-
VAREJISTA  (Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
12% - Cesta básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
4,00%
12,00%
17,00%
25%
7,26%
25,85%
33,00%
28% (exceto prestação de 
serviço de comunicação)
8,13%
30,39%
37,80%
Art. 4.º O art. 1.º da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022,  passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de  junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar 
nacional n.º 87, de 13 de  setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem  como às prestações de 
serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos  da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de 30 de dezembro 
de 1996.” (NR)
Art. 5.º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1.º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na 
legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas 
à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 
(noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. 
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 
33.417, de 30 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, FLAVIANA DE SOUSA 
ALMEIDA, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão d e Assessor Técnico , símbolo DAS-1 integrante da Estrutura 
Organizacional da CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto 

                            

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