Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.691/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGADOUROS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Vicente Laurentino Pereira, a Vila que tem início na Av. Valdecir José da Cruz e término no limite com o Município de Missão Velha, no Sítio Brejinho, neste Município. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 10 de fevereiro de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:762C6DC0 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.692/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.607/2021 PARA CRIAR O CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Desenvolvimento Integral, denominado pela sigla CDI, órgão técnico com o objetivo de ampliar a capacidade de atuação da Educação Municipal, desenvolvendo inteligências múltiplas, competências, capacidades e habilidades socioemocionais dos integrantes da rede pública municipal de ensino, visando o desenvolvimento integral do ser humano. Parágrafo único. Compete ao Centro de Desenvolvimento Integral, as seguintes atribuições: I – Realizar ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos participantes da Rede Pública Municipal de Ensino; II- Proporcionar a educação socioemocional de alunos, professores e gestores escolares; III- Acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento dos Programas Socioemocionais; IV- Desenvolver as competências socioemocionais e inteligências múltiplas na rede pública de ensino; V – Implantar a Psicologia Educacional/Escolar na Rede Municipal de Ensino; VI – Desenvolver ações de fortalecimento do elo entre escola e comunidade, priorizando direitos e deveres da infância e adolescência, valorizando a cultura local e o conceito de pertencimento das comunidades escolares, bem como o meio ambiente; VII- Fortalecer e ampliar ações intersetoriais públicas e privadas que beneficiem a saúde mental dos integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 2º. O Centro de Desenvolvimento Integral - CDI será vinculado à Secretaria Municipal de Educação descrita na alínea f, inciso VI, do art. 32 da Lei 2.607/2021. Art. 3º. O Centro de Desenvolvimento Integral – CDI terá a seguinte estrutura básica, conforme organograma disposto no Anexo I desta Lei: I – Diretoria Geral do CDI; Coordenação do CDI; Equipe de Manutenção; Célula de Educação Socioemocional; Célula de Psicologia Educacional/Escolar; Célula de Elo Escola-Comunidade. Art. 4º. Compete à Diretoria Geral do CDI: I – Gerir o funcionamento do Centro de Desenvolvimento Integral junto à Secretaria de Educação do Município; II – Garantir o pleno funcionamento dos setores do CDI e que estes atuem de forma integrada; III- Acompanhar a atuação da Coordenação do CDI junto aos seus projetos e ações em cada setor da unidade; IV- Elaborar e executar junto aos setores do CDI ações que proporcionem o desenvolvimento integral do ser humano; V- Avaliar a monitorar dados estatísticos com finalidade de ampliar a qualidade de atuação do CDI no que concerne ao desenvolvimento integral do envolvidos; VI- Acompanhar o desenvolvimento da Psicologia Escolar e Educacional, respeitando os referenciais técnicos do Conselho Federal de Psicologia; VII- Acompanhar a atuação do setor Elo Comunidade-Escola, fortalecendo parcerias intersetoriais e garantindo seu pleno funcionamento; VIII- Fortalecer as redes de apoio buscando parcerias que contribuam de forma precisa, constante e eficaz com a Saúde Mental dos envolvidos. IX- Garantir o bom funcionamento da equipe de manutenção do CDI através do envolvimento na responsabilidade de atuação do Centro e inserção dos seus colaboradores nas ações de desenvolvimento socioemocional. Parágrafo único. Fica criado o cargo comissionado de Diretoria Geral do CDI, nível DAS 6, com a função de gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Desenvolvimento Integral, com remuneração mensal correspondente ao nível constante no Anexo II desta Lei. Art. 5º. Compete à Coordenação do Centro de Desenvolvimento Integral - CDI: I – Auxiliar a Diretoria Geral do CDI; II – Atuar junto à Diretoria do CDI na garantia do bom funcionamento dos seus respectivos setores; III- Contribuir na elaboração e execução de ações que proporcionem o desenvolvimento integral do ser humano; IV- Colaborar na avaliação e no monitoramento de dados estatísticos com finalidade de ampliar a qualidade de atuação do CDI no que concerne ao desenvolvimento integral do envolvidos; V- Acompanhar e fortalecer a atuação da Diretoria do CDI no que concerne às ações de todos os setores da unidade. Parágrafo único. Fica criado o cargo comissionado de Coordenação do Centro Desenvolvimento Integral, nível DAS-7, com a função de auxiliar a gestão do Centro de Desenvolvimento Integral, com remuneração mensal correspondente ao nível constante no Anexo II desta Lei. Art. 6º. Compete à Equipe de Manutenção: I – Propiciar a segurança, limpeza, conservação do Centro de Desenvolvimento Integral; II – Conhecer os setores e colaborar com as ações do CDI, sentindo-se parte integrante do trabalho. Parágrafo único. A Equipe de Manutenção será composta por: I – 02 vigias diurnos; II – 02 vigias noturnos; III – 01 assessor operacional; IV – 01 auxiliar de serviços gerais; V – 01 motorista categoria B;Fechar