DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3148 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.691/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.  
  
DISPÕE 
SOBRE 
DENOMINAÇÃO 
DE 
LOGADOUROS NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de Vicente Laurentino Pereira, a Vila que 
tem início na Av. Valdecir José da Cruz e término no limite com o 
Município de Missão Velha, no Sítio Brejinho, neste Município. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 10 de fevereiro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:762C6DC0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.692/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.  
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.607/2021 
PARA 
CRIAR 
O 
CENTRO 
DE 
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, JUNTO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1° - Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria 
Municipal de Educação, o Centro de Desenvolvimento Integral, 
denominado pela sigla CDI, órgão técnico com o objetivo de ampliar 
a capacidade de atuação da Educação Municipal, desenvolvendo 
inteligências múltiplas, competências, capacidades e habilidades 
socioemocionais dos integrantes da rede pública municipal de ensino, 
visando o desenvolvimento integral do ser humano. 
Parágrafo único. Compete ao Centro de Desenvolvimento Integral, as 
seguintes atribuições: 
I – Realizar ações que contribuam para o desenvolvimento integral 
dos participantes da Rede Pública Municipal de Ensino; 
II- Proporcionar a educação socioemocional de alunos, professores e 
gestores escolares; 
III- Acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento dos 
Programas Socioemocionais; 
IV- Desenvolver as competências socioemocionais e inteligências 
múltiplas na rede pública de ensino; 
V – Implantar a Psicologia Educacional/Escolar na Rede Municipal de 
Ensino; 
VI – Desenvolver ações de fortalecimento do elo entre escola e 
comunidade, priorizando direitos e deveres da infância e adolescência, 
valorizando a cultura local e o conceito de pertencimento das 
comunidades escolares, bem como o meio ambiente; 
VII- Fortalecer e ampliar ações intersetoriais públicas e privadas que 
beneficiem a saúde mental dos integrantes da Rede Pública Municipal 
de Ensino. 
  
Art. 2º. O Centro de Desenvolvimento Integral - CDI será vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação descrita na alínea f, inciso VI, do 
art. 32 da Lei 2.607/2021. 
  
Art. 3º. O Centro de Desenvolvimento Integral – CDI terá a seguinte 
estrutura básica, conforme organograma disposto no Anexo I desta 
Lei: 
I – Diretoria Geral do CDI; 
Coordenação do CDI; 
Equipe de Manutenção; 
Célula de Educação Socioemocional; 
Célula de Psicologia Educacional/Escolar; 
Célula de Elo Escola-Comunidade. 
  
Art. 4º. Compete à Diretoria Geral do CDI: 
I – Gerir o funcionamento do Centro de Desenvolvimento Integral 
junto à Secretaria de Educação do Município; 
II – Garantir o pleno funcionamento dos setores do CDI e que estes 
atuem de forma integrada; 
III- Acompanhar a atuação da Coordenação do CDI junto aos seus 
projetos e ações em cada setor da unidade; 
IV- Elaborar e executar junto aos setores do CDI ações que 
proporcionem o desenvolvimento integral do ser humano; 
V- Avaliar a monitorar dados estatísticos com finalidade de ampliar a 
qualidade de atuação do CDI no que concerne ao desenvolvimento 
integral do envolvidos; 
VI- Acompanhar o desenvolvimento da Psicologia Escolar e 
Educacional, respeitando os referenciais técnicos do Conselho Federal 
de Psicologia; 
VII- Acompanhar a atuação do setor Elo Comunidade-Escola, 
fortalecendo parcerias intersetoriais e garantindo seu pleno 
funcionamento; 
VIII- Fortalecer as redes de apoio buscando parcerias que contribuam 
de forma precisa, constante e eficaz com a Saúde Mental dos 
envolvidos. 
IX- Garantir o bom funcionamento da equipe de manutenção do CDI 
através do envolvimento na responsabilidade de atuação do Centro e 
inserção dos seus colaboradores nas ações de desenvolvimento 
socioemocional. 
  
Parágrafo único. Fica criado o cargo comissionado de Diretoria Geral 
do CDI, nível DAS 6, com a função de gerenciar as atividades 
desenvolvidas pelo Centro de Desenvolvimento Integral, com 
remuneração mensal correspondente ao nível constante no Anexo II 
desta Lei. 
  
Art. 5º. Compete à Coordenação do Centro de Desenvolvimento 
Integral - CDI: 
I – Auxiliar a Diretoria Geral do CDI; 
II – Atuar junto à Diretoria do CDI na garantia do bom funcionamento 
dos seus respectivos setores; 
III- Contribuir na elaboração e execução de ações que proporcionem o 
desenvolvimento integral do ser humano; 
IV- Colaborar na avaliação e no monitoramento de dados estatísticos 
com finalidade de ampliar a qualidade de atuação do CDI no que 
concerne ao desenvolvimento integral do envolvidos; 
V- Acompanhar e fortalecer a atuação da Diretoria do CDI no que 
concerne às ações de todos os setores da unidade. 
  
Parágrafo único. Fica criado o cargo comissionado de Coordenação do 
Centro Desenvolvimento Integral, nível DAS-7, com a função de 
auxiliar a gestão do Centro de Desenvolvimento Integral, com 
remuneração mensal correspondente ao nível constante no Anexo II 
desta Lei. 
  
Art. 6º. Compete à Equipe de Manutenção: 
I – Propiciar a segurança, limpeza, conservação do Centro de 
Desenvolvimento Integral; 
II – Conhecer os setores e colaborar com as ações do CDI, sentindo-se 
parte integrante do trabalho. 
  
Parágrafo único. A Equipe de Manutenção será composta por: 
I – 02 vigias diurnos; 
II – 02 vigias noturnos; 
III – 01 assessor operacional; 
IV – 01 auxiliar de serviços gerais; 
V – 01 motorista categoria B; 
  

                            

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