DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.691/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
DENOMINAÇÃO
DE
LOGADOUROS NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Vicente Laurentino Pereira, a Vila que
tem início na Av. Valdecir José da Cruz e término no limite com o
Município de Missão Velha, no Sítio Brejinho, neste Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 10 de fevereiro de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:762C6DC0
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.692/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.607/2021
PARA
CRIAR
O
CENTRO
DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação, o Centro de Desenvolvimento Integral,
denominado pela sigla CDI, órgão técnico com o objetivo de ampliar
a capacidade de atuação da Educação Municipal, desenvolvendo
inteligências múltiplas, competências, capacidades e habilidades
socioemocionais dos integrantes da rede pública municipal de ensino,
visando o desenvolvimento integral do ser humano.
Parágrafo único. Compete ao Centro de Desenvolvimento Integral, as
seguintes atribuições:
I – Realizar ações que contribuam para o desenvolvimento integral
dos participantes da Rede Pública Municipal de Ensino;
II- Proporcionar a educação socioemocional de alunos, professores e
gestores escolares;
III- Acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento dos
Programas Socioemocionais;
IV- Desenvolver as competências socioemocionais e inteligências
múltiplas na rede pública de ensino;
V – Implantar a Psicologia Educacional/Escolar na Rede Municipal de
Ensino;
VI – Desenvolver ações de fortalecimento do elo entre escola e
comunidade, priorizando direitos e deveres da infância e adolescência,
valorizando a cultura local e o conceito de pertencimento das
comunidades escolares, bem como o meio ambiente;
VII- Fortalecer e ampliar ações intersetoriais públicas e privadas que
beneficiem a saúde mental dos integrantes da Rede Pública Municipal
de Ensino.
Art. 2º. O Centro de Desenvolvimento Integral - CDI será vinculado à
Secretaria Municipal de Educação descrita na alínea f, inciso VI, do
art. 32 da Lei 2.607/2021.
Art. 3º. O Centro de Desenvolvimento Integral – CDI terá a seguinte
estrutura básica, conforme organograma disposto no Anexo I desta
Lei:
I – Diretoria Geral do CDI;
Coordenação do CDI;
Equipe de Manutenção;
Célula de Educação Socioemocional;
Célula de Psicologia Educacional/Escolar;
Célula de Elo Escola-Comunidade.
Art. 4º. Compete à Diretoria Geral do CDI:
I – Gerir o funcionamento do Centro de Desenvolvimento Integral
junto à Secretaria de Educação do Município;
II – Garantir o pleno funcionamento dos setores do CDI e que estes
atuem de forma integrada;
III- Acompanhar a atuação da Coordenação do CDI junto aos seus
projetos e ações em cada setor da unidade;
IV- Elaborar e executar junto aos setores do CDI ações que
proporcionem o desenvolvimento integral do ser humano;
V- Avaliar a monitorar dados estatísticos com finalidade de ampliar a
qualidade de atuação do CDI no que concerne ao desenvolvimento
integral do envolvidos;
VI- Acompanhar o desenvolvimento da Psicologia Escolar e
Educacional, respeitando os referenciais técnicos do Conselho Federal
de Psicologia;
VII- Acompanhar a atuação do setor Elo Comunidade-Escola,
fortalecendo parcerias intersetoriais e garantindo seu pleno
funcionamento;
VIII- Fortalecer as redes de apoio buscando parcerias que contribuam
de forma precisa, constante e eficaz com a Saúde Mental dos
envolvidos.
IX- Garantir o bom funcionamento da equipe de manutenção do CDI
através do envolvimento na responsabilidade de atuação do Centro e
inserção dos seus colaboradores nas ações de desenvolvimento
socioemocional.
Parágrafo único. Fica criado o cargo comissionado de Diretoria Geral
do CDI, nível DAS 6, com a função de gerenciar as atividades
desenvolvidas pelo Centro de Desenvolvimento Integral, com
remuneração mensal correspondente ao nível constante no Anexo II
desta Lei.
Art. 5º. Compete à Coordenação do Centro de Desenvolvimento
Integral - CDI:
I – Auxiliar a Diretoria Geral do CDI;
II – Atuar junto à Diretoria do CDI na garantia do bom funcionamento
dos seus respectivos setores;
III- Contribuir na elaboração e execução de ações que proporcionem o
desenvolvimento integral do ser humano;
IV- Colaborar na avaliação e no monitoramento de dados estatísticos
com finalidade de ampliar a qualidade de atuação do CDI no que
concerne ao desenvolvimento integral do envolvidos;
V- Acompanhar e fortalecer a atuação da Diretoria do CDI no que
concerne às ações de todos os setores da unidade.
Parágrafo único. Fica criado o cargo comissionado de Coordenação do
Centro Desenvolvimento Integral, nível DAS-7, com a função de
auxiliar a gestão do Centro de Desenvolvimento Integral, com
remuneração mensal correspondente ao nível constante no Anexo II
desta Lei.
Art. 6º. Compete à Equipe de Manutenção:
I – Propiciar a segurança, limpeza, conservação do Centro de
Desenvolvimento Integral;
II – Conhecer os setores e colaborar com as ações do CDI, sentindo-se
parte integrante do trabalho.
Parágrafo único. A Equipe de Manutenção será composta por:
I – 02 vigias diurnos;
II – 02 vigias noturnos;
III – 01 assessor operacional;
IV – 01 auxiliar de serviços gerais;
V – 01 motorista categoria B;
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