DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3148 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               98 
 
ESGOTO DE NOVA RUSSAS. O Edital completo encontra-se a 
disposição dos interessados das 07:30 às 11:30h e das 13:30 às 
17:30h, na sala de licitações na Rua Dr. Almir Farias, 110, Centro, ou 
pelo portal do TCM-CE: http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes.  
  
Nova Russas/CE 15.02.2023.  
  
ANSELMO THEODORO DOS SANTOS - 
Presidente da CPL. 
  
Publicado por: 
Maria Suely Severo de Sousa 
Código Identificador:CAC78A94 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
MARIA VITOR DA SILVA 
 
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Maria Vitor da Silva, localizado no Sitio Pai Antônio, Distrito de 
Igaroi, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
  
  
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:B0B9A5BC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO AOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), INCENTIVO 
FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE AO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 290/2023 ORÓS-CE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO 
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
(ACS), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, 
REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO 
MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
repassar, através do Fundo Municipal de Saúde, dos recursos 
recebidos pelo Governo Federal dos agentes comunitários de 
Saúde(ACS): 
I – Gratificação mensal por produtividade aos Agentes Comunitários 
de Saúde, no importe de ATÉ 20% (vinte por cento) do Piso da 
Atenção 
Básica 
Variável, 
Ação 
da 
Assistência 
Financeira 
Complementar, conforme alcance de indicadores. 
II – Terá acréscimo de 3% (três por cento) para deslocamento, os 
Agentes Comunitários de Saúde com base geográfica extensa em 
Zona Rural. 
III – Incentivo Financeiro Adicional Anual dos Agentes Comunitários 
de Saúde, no importe de 100% (cem por cento) do repasse da verba 
extraordinária do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da 
Assistência Financeira Complementar. 
Art. 2º. A gratificação prevista nesta Lei, é de cunho temporário e 
deixará de ser paga em caso de paralisação do repasse do Recurso 
pelo Ministério da Saúde. 
Art. 3º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo, os Agentes 
Comunitários de Saúde vinculados a Estratégia Saúde da Família, 
ACS Municipal e Estadual. 
Art. 4º. O Repasse objeto desta Lei, será concedida aos Agentes 
Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento dos 
indicadores e metas da Atenção Básica da seguinte forma: 
§ 1º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão avaliados através do 
desempenho e produtividade nos termos do Anexo Único. 
§ 2º. Os indicadores previstos no Anexo Único serão avaliados através 
de metas a serem atingidas, observando sempre as atribuições do 
Agentes Comunitários de Saúde. 
§ 3º. A avaliação ocorrerá quadrimestralmente devendo observar: 
I – 1º Quadrimestre (Janeiro a Abril), 
II – 2º Quadrimestre (Maio a Agosto). 
III – 3º quadrimestre (Setembro a Dezembro). 
§ 4º. O Valor do repasse do incentivo ao ACS será referente ao 
percentual atingido na avaliação dos indicadores nos quatro meses 
subsequentes ao quadrimestre avaliado. 
§ 5º. Quando, por culpa da Secretaria, o Agente Comunitário de Saúde 
restar impossibilitado de cumprir as metas previstas no anexo único, 
este não poderá sofrer qualquer redução na gratificação objeto desta 
lei. 
§ 6º. Ficará a sob responsabilidade do ACS a aquisição de protetor 
solar para seu uso próprio. 
Art. 5º. Os valores repassados ao Município para a utilização na 
forma da gratificação prevista nesta Lei, será repassado aos Agentes 
Comunitários de Saúde com vínculo municipal, que estejam ativo e 
exercendo a função. 
Parágrafo Único. O Município, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Saúde, viabilizará meios legais, mediante convênio ou 
outro instrumento legal, para o repasse aos agentes comunitários de 
saúde, com vínculo com o Estado do Ceará, de igual sorte, com o 
Incentivo Adicional Anual, nos mesmos percentuais fixados para os 
agentes municipais, cujo o repasse será feito individualmente a cada 
beneficiário e/ou coletivamente a Associação do Agentes Comunitário 
de Saúde. 
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos 
recursos repassados pela União, da Assistência Financeira do Piso 
Básico Variável destinada aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
do Município de Orós-CE, depositados em conta do Fundo Municipal 
de Saúde. 
 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 
18/2001 de 26 de junho de 2001. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós, Estado do Ceará, em 10 de 
Fevereiro de 2023. 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE 
Prefeito Municipal de Orós 
  
ANEXO ÚNICO 
  
INDICADOR 
META 
% META 
% 
RESULTADO 
DO 
INDICADOR 
1.Número 
de 
cadastros 
individuais 
realizados 
e 
atualizados. 
35% Quadrimestre. 
4% De 30% a 34% 
Quadrimestre. 
2%   
2.Proporção 
de 
visitas 
domiciliares realizadas. 
80% dos usuários 
cadastrados 
visitados/ mês. 
4% 
De 60% a 79% dos 
usuários cadastrados 
visitados/ mês. 
2%   
3.Proporção 
de 
acompanhamentos 
das 
condicionalidades do Programa 
Bolsa Família. 
95% 
dos 
beneficiários 
acompanhados 
por 
vigência. 
4% Abaixo de 95%. 
0%   
4.Número 
de 
atividades 
coletivas realizadas 
2 
atividades 
coletivas/ mês. 
OBS: 
sendo 
1 
reunião de avaliação 
na UBS obrigatória. 
4% 
1 
atividades 
coletivas/ mês. 
OBS: 
sendo 
1 
reunião de avaliação 
na UBS obrigatória. 
2%   
5.Acompanhamento da situação 
vacinal de crianças menores de 
5 anos com esquema completo 
Meta geral: 95% de 
cobertura vacinal 
4% Abaixo de 95%. 
0%   
Cálculo da nota final: ��� = ���1+���2+���3+���4+i5 
- 
NOTA DE REPASSE DO INCENTIVO DO ACS 
Valor do repasse do incentivo proporcional ao % do valor do resultado. 
  
  

                            

Fechar