DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
ESGOTO DE NOVA RUSSAS. O Edital completo encontra-se a
disposição dos interessados das 07:30 às 11:30h e das 13:30 às
17:30h, na sala de licitações na Rua Dr. Almir Farias, 110, Centro, ou
pelo portal do TCM-CE: http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes.
Nova Russas/CE 15.02.2023.
ANSELMO THEODORO DOS SANTOS -
Presidente da CPL.
Publicado por:
Maria Suely Severo de Sousa
Código Identificador:CAC78A94
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
MARIA VITOR DA SILVA
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio
Maria Vitor da Silva, localizado no Sitio Pai Antônio, Distrito de
Igaroi, Orós – CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Juciene Custódio da Silva
Código Identificador:B0B9A5BC
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE AO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 290/2023 ORÓS-CE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
(ACS), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL,
REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO
MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar, através do Fundo Municipal de Saúde, dos recursos
recebidos pelo Governo Federal dos agentes comunitários de
Saúde(ACS):
I – Gratificação mensal por produtividade aos Agentes Comunitários
de Saúde, no importe de ATÉ 20% (vinte por cento) do Piso da
Atenção
Básica
Variável,
Ação
da
Assistência
Financeira
Complementar, conforme alcance de indicadores.
II – Terá acréscimo de 3% (três por cento) para deslocamento, os
Agentes Comunitários de Saúde com base geográfica extensa em
Zona Rural.
III – Incentivo Financeiro Adicional Anual dos Agentes Comunitários
de Saúde, no importe de 100% (cem por cento) do repasse da verba
extraordinária do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da
Assistência Financeira Complementar.
Art. 2º. A gratificação prevista nesta Lei, é de cunho temporário e
deixará de ser paga em caso de paralisação do repasse do Recurso
pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo, os Agentes
Comunitários de Saúde vinculados a Estratégia Saúde da Família,
ACS Municipal e Estadual.
Art. 4º. O Repasse objeto desta Lei, será concedida aos Agentes
Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento dos
indicadores e metas da Atenção Básica da seguinte forma:
§ 1º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão avaliados através do
desempenho e produtividade nos termos do Anexo Único.
§ 2º. Os indicadores previstos no Anexo Único serão avaliados através
de metas a serem atingidas, observando sempre as atribuições do
Agentes Comunitários de Saúde.
§ 3º. A avaliação ocorrerá quadrimestralmente devendo observar:
I – 1º Quadrimestre (Janeiro a Abril),
II – 2º Quadrimestre (Maio a Agosto).
III – 3º quadrimestre (Setembro a Dezembro).
§ 4º. O Valor do repasse do incentivo ao ACS será referente ao
percentual atingido na avaliação dos indicadores nos quatro meses
subsequentes ao quadrimestre avaliado.
§ 5º. Quando, por culpa da Secretaria, o Agente Comunitário de Saúde
restar impossibilitado de cumprir as metas previstas no anexo único,
este não poderá sofrer qualquer redução na gratificação objeto desta
lei.
§ 6º. Ficará a sob responsabilidade do ACS a aquisição de protetor
solar para seu uso próprio.
Art. 5º. Os valores repassados ao Município para a utilização na
forma da gratificação prevista nesta Lei, será repassado aos Agentes
Comunitários de Saúde com vínculo municipal, que estejam ativo e
exercendo a função.
Parágrafo Único. O Município, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde, viabilizará meios legais, mediante convênio ou
outro instrumento legal, para o repasse aos agentes comunitários de
saúde, com vínculo com o Estado do Ceará, de igual sorte, com o
Incentivo Adicional Anual, nos mesmos percentuais fixados para os
agentes municipais, cujo o repasse será feito individualmente a cada
beneficiário e/ou coletivamente a Associação do Agentes Comunitário
de Saúde.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos
recursos repassados pela União, da Assistência Financeira do Piso
Básico Variável destinada aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
do Município de Orós-CE, depositados em conta do Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.
18/2001 de 26 de junho de 2001.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Orós, Estado do Ceará, em 10 de
Fevereiro de 2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal de Orós
ANEXO ÚNICO
INDICADOR
META
% META
%
RESULTADO
DO
INDICADOR
1.Número
de
cadastros
individuais
realizados
e
atualizados.
35% Quadrimestre.
4% De 30% a 34%
Quadrimestre.
2%
2.Proporção
de
visitas
domiciliares realizadas.
80% dos usuários
cadastrados
visitados/ mês.
4%
De 60% a 79% dos
usuários cadastrados
visitados/ mês.
2%
3.Proporção
de
acompanhamentos
das
condicionalidades do Programa
Bolsa Família.
95%
dos
beneficiários
acompanhados
por
vigência.
4% Abaixo de 95%.
0%
4.Número
de
atividades
coletivas realizadas
2
atividades
coletivas/ mês.
OBS:
sendo
1
reunião de avaliação
na UBS obrigatória.
4%
1
atividades
coletivas/ mês.
OBS:
sendo
1
reunião de avaliação
na UBS obrigatória.
2%
5.Acompanhamento da situação
vacinal de crianças menores de
5 anos com esquema completo
Meta geral: 95% de
cobertura vacinal
4% Abaixo de 95%.
0%
Cálculo da nota final: ��� = ���1+���2+���3+���4+i5
-
NOTA DE REPASSE DO INCENTIVO DO ACS
Valor do repasse do incentivo proporcional ao % do valor do resultado.
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