DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
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A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PUBLICIZAÇÃO
E
A
ABSORÇÃO
DE
ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta
Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como
organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas, previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em Diário Oficial, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Secretário ou titular de
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao
seu objeto social e do Secretário de Administração/Planejamento.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I – ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) por membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) por membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto
da entidade;
c) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) por membros indicados ou
eleitos pelos associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) por membros indicados ou eleitos
pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 20% (vinte por cento) de membros representantes dos
empregados, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
conselho, sem direito a voto;
V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração,
dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e
respectivas competências;
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1º.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o
órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário
ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade
fomentada.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também a especificação do programa de trabalho
proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Parágrafo
único.
Os
secretários
municipais
ou
autoridades
supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais
cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de
atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder
Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação,
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente,
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