DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3148 
 
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A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PUBLICIZAÇÃO 
E 
A 
ABSORÇÃO 
DE 
ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
Seção I 
Da Qualificação 
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações 
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao 
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio 
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta 
Lei. 
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas, previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade 
profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, em Diário Oficial, dos 
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio 
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; 
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, do Secretário ou titular de 
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao 
seu objeto social e do Secretário de Administração/Planejamento. 
Seção II 
Do Conselho de Administração 
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos 
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios 
básicos: 
I – ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) por membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) por membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto 
da entidade; 
c) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) por membros indicados ou 
eleitos pelos associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) por membros indicados ou eleitos 
pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 20% (vinte por cento) de membros representantes dos 
empregados, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade. 
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem 
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 
III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
conselho, sem direito a voto; 
V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes 
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VI – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a 
ajuda de custo por reunião da qual participem; 
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, 
dentre outras: 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto; 
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV – designar e dispensar os membros da diretoria; 
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; 
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências; 
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve 
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o 
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela diretoria; 
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais 
da entidade, com o auxílio de auditoria externa. 
Seção III 
Do Contrato de Gestão 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as 
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas 
relacionadas no art. 1º. 
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o 
órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
organização social. 
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após 
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário 
ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade 
fomentada. 
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também a especificação do programa de trabalho 
proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem 
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão 
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
Parágrafo 
único. 
Os 
secretários 
municipais 
ou 
autoridades 
supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais 
cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. 
Seção IV 
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão 
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização 
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de 
atuação correspondente à atividade fomentada. 
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder 
Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada 
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse 
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, 
contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro. 
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, 
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, 

                            

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