DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Procuradoria do Município para que requeira ao
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto
nos art 301 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e
velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para
todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar
desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os
novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor
para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor cedido com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts.
11 e 12, para as entidades qualificadas como organizações sociais
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando
houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os
preceitos desta Lei e a legislação específica.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade
como
organização
social,
quando
constatado
o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de
noventa dias, contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade
municipal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no
contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os
princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da
Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.
Art. 19. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o
Programa Municipal de Publicização - PMP, com o objetivo de
estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações
sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por
entidades ou órgãos públicos municipais, que atuem nas atividades
referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma
desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos
pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 20. As extinções e a absorção de atividades e serviços por
organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes
preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das
entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens
decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em
extinção no Município, sendo facultada aos órgãos e entidades
supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor,
irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social
que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º
e 2º do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante
inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e
material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação
aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza,
destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de
inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades
sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser
reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara
Municipal, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de
gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação
periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização
social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e
os em comissão serão considerados extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das
unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes,
seguidos da identificação "OS".
§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das
unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de
gestão, na forma dos arts. 6º e 7º.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 13 de Fevereiro de
2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:0B5E5E00
Fechar