DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3148 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               103 
 
I – manter e indicar, durante todo o período de estágio, professor 
orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, com o responsável 
pelo acompanhamento e avaliação das atividades de estágio; 
II – firmar Termo de Compromisso com o aluno-estagiário e o 
Município com base no art. 7º, I, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de 
setembro de 2008, especificando carga horária e duração do período 
de estágio, visando particularizar a relação jurídica desse com o 
MUNICÍPIO, constituindo-se, assim, em comprovante legal de que o 
estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre 
o MUNICÍPIO e aluno-estagiário, indicando as condições de 
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e 
modalidade da formação escolar do aluno-estagiário e ao horário e 
calendário escolar, devendo ficar uma via do Termo de Compromisso 
com o MUNICÍPIO; 
III – caso houver a interrupção, cancelamento ou qualquer causa que 
impossibilite o aluno-estagiário, em atender aos compromissos 
firmados no respectivo Termo, deverá a Instituição comunicar 
imediatamente o Município, após a ocorrência; 
IV – observar rigorosamente os regulamentos do Município, escritos 
ou costumeiros, bem como as normas básicas adotadas na solicitação 
e execução de estágios curriculares obrigatórios, orientando os seus 
alunos a respeitarem essas mesmas regras e ainda guardar sigilo 
profissional quanto às informações vinculadas, ou que tenham acesso, 
sob pena de encerramento do estágio; 
V – indicar formalmente o estagiário, mediante carta de apresentação; 
VI – substituir o estagiário que não se adequar às características do 
estágio, conforme solicitação do Município; 
VII – fornecer crachás de identificação ao aluno-estagiário; 
VIII – responsabilizar-se por eventuais danos causados ao Município 
ou a terceiros, pelo seu aluno-estagiário, durante o horário de estágio, 
em decorrência de negligência, imperícia, ou imprudência, desde que 
devidamente comprovado; 
IX – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não 
superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades; 
X – comunicar ao Município, no início do período letivo, as datas de 
realização de avaliações escolares ou acadêmicas; 
XI– comunicar à Prefeitura Municipal de Orós, por escrito, todos os 
casos de desligamento de estudantes-estagiários, inclusivo por força 
de conclusão de curso; 
XII – elaborar e definir critérios para a avaliação, enquanto prática 
pedagógica, considerando suas normas internas e as atividades 
desenvolvidas pelas Secretarias Municipais; 
CLÁUSULA QUARTA – DO TERMO DE COMPROMISSO 
Para cada estudante que vier realizar estágio curricular obrigatório 
junto ao município, será formalizado instrumento denominado de 
Termo de Compromisso de Estágio, nos termos do art. 3º da Lei nº 
11.788/2008, instrumento este que regerá a relação jurídica entre 
estudantes e o Município, quanto aos aspectos particulares do estágio 
a ser realizado. 
§ 1º Termo de Compromisso de Estágio deverá constar, além das 
determinações do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, as seguintes 
informações e documentos: 
a) nome do aluno, nacionalidade, estado civil, curso matriculado, 
semestre que esta 
cursando, área de estágio, CPF/MF e endereço; 
b) autorização do responsável pelo aluno, sendo este menor de idade; 
c) especificação do local e horário em que o estagiário realizará os 
estágios; 
d) declaração de ciência do estagiário de que não há qualquer vínculo 
laboral entre o MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO, bem como, entre o 
MUNICÍPIO e o ESTAGIÁRIO declarante; 
e) declaração de pleno conhecimento dos termos deste convênio; 
f) proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade de formação 
escolar do estudante e o horário das aulas em que o aluno se encontra 
matriculado; 
§ 2º Anexar ao Termo de Concessão de Direito de Estágio e 
apresentar ao Município, requerimento assinado pelo aluno 
respons vel, na hipótese da alínea ―b‖, do inciso anterior, solicitando 
sua participação no estágio, objeto deste convênio. 
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS 
O Município não assume encargo de natureza indenizatória, 
trabalhista, social, previdenciária, advindo do efetivo estágio dos 
alunos beneficiados. 
CLÁUSULA SEXTA – DOS EVENTUAIS DANOS 
Os eventuais danos causados a bens móveis, imóveis ou utensílios do 
Município ou de terceiros, ou qualquer outro dano extra-patrimonial 
em decorrência de ação, omissão na forma dolosa ou culposamente, 
na execução deste convênio, serão de integral responsabilidade do 
agente causador, devendo ser apurada por medida administrativa 
integrada pelas partes. 
Parágrafo único – se for caracterizada a responsabilidade do aluno, 
este responderá na forma da lei, devendo os convenientes acioná-los. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA 
O prazo de duração deste convênio será de 1 (um) ano, a contar da 
data de assinatura do mesmo. 
§1º Havendo interesse entre as partes conveniadas e desde que atenda 
os princípios da Administração Pública, caberá a prorrogação do 
prazo, fixado na presente cláusula, através de termo aditivo. 
§2º A parte conveniada, eventualmente interessada na denúncia do 
presente convênio, devera manifestar-se com antecedência de 30 
(trinta) dias, através de notificação expressa à outra conveniada. 
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 
Os estagiários, bem como os docentes supervisores dos estágios 
curriculares, não terão para quaisquer efeitos e fins de direito, vínculo 
empregatício com o MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA NONA – DO FORO E DA LEGISLAÇÃO 
Aplicam-se ao presente convênio, no que couber, as disposições da 
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, 
fixando-se, nos termos do Art. 55, § 2o da Lei das Licitações, Lei n o. 
11.788/2008, assim elegendo o Foro da Comarca de Orós-CE, 
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas 
desta relação. 
E por estarem as partes, justas e contratadas, firmam o presente 
instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente e na 
presença de 02 (duas) testemunhas. 
  
Orós-CE, 31 de Janeiro de 2023. 
  
MUNICÍPIO DE ORÓS 
Centro Universitário Paraíso - UniFAP 
  
TESTEMUNHAS: 
  
1._____________ Nome: CPF:_____________________ 
2. ___________ Nome: CPF: _____________________ 
  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:5518DAA5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CRI  O PROGR M  ―V MO  P  NT R ORÓ ‖ NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº. 297/2023 ORÓS-CE, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 
  
CRI  O PROGR M  
―V MOS PL NT R 
ORÓS‖ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. O Programa ―V MOS PL NT R ORÓS‖, visa incentivar o 
pequeno agricultor familiar na forma da lei que, se utiliza da 
agricultura para promover o próprio sustento e o de sua família, tendo 
por finalidade, proporcionar o aumento da produtividade e da 
qualidade das culturas fomentadas no Município de Orós, por meio da 
cessão de máquinas e implementos agrícolas. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal auxiliará, com 
máquinas, equipamentos, veículos e materiais, que desenvolvam ou 
vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que 
consistirem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo 
considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios 
previstos nesta Lei. 
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: 

                            

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