DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
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GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO ATRAVÉS DO
REGIME JURÍDICO DE PARCERIA ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 295/2023 ORÓS-CE, 13 DE FEVEREIRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO
ATRAVÉS
DO
REGIME
JURÍDICO
DE
PARCERIA
ENTRE
A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E A ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE
CIVIL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo
de colaboração através do regime jurídico de parceria entre a
administração pública municipal e organização da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, com objetivo de promover e realizar
programas e projetos de Cooperação Técnica, Pesquisa, Assessoria,
Consultoria, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento em áreas de
interesse mútuo, divulgação técnica-científico, fornecimento de
pessoal e qualificação profissional, ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder transferência de
recursos financeiros à organização da sociedade civil previamente
escolhida em chamamento público, estimativa de dispêndio da ordem
de até R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) mensais, de
acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal, não
podendo ser utilizado para outros fins que exorbitem o objeto do
Plano de Trabalho.
§ 2º O Termo de Colaboração terá início na data da sua assinatura e
vigorará até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado, se do
interesse das partes, necessária, para tanto, a manifestação dos
partícipes com antecedência de 30 (trinta dias do termo final de
vigência.
Art. 2º O termo de Colaboração será regido pela Lei Federal nº.
13.019/2014, consolidada pela Lei nº 13.204/2015 e demais
legislações pertinentes.
Art. 3º As condições para assinatura do Termo de Colaboração,
valores,
suspensão
e/ou
rescisão
do
Ajuste
poderão
ser
regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal e
deverão constar no Termo de Convênio.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 13 de Fevereiro de
2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:0E4DB595
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO O
CENTRO UNIVERSITÁRIO PARAÍSO - UNIFAP, POR MEIO
DE SUAS SECRETARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 296/2023 ORÓS-CE, 13 DE FEVEREIRO DE 2023
EMENTA: AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO
O
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
PARAÍSO - UNIFAP, POR MEIO DE SUAS
SECRETARIAS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Termos de Convênios com o CENTRO UNIVERSITÁRIO PARAÍSO
- UNIFAP.
Parágrafo Único. O Convênio terá por objeto a permissão de estágios
não remunerados, de alunos do CENTRO UNIVERSITÁRIO
PARAÍSO - UNIFAP, nas secretarias do Município de Orós.
Art. 2º. O convênio a ser celebrado não trará encargos para o
Município de Orós.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 13 de Fevereiro de
2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TERMO DE CONVÊNIO TERMO DE CONVÊNIO QUE
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORÓS-CEARÁ E CENTRO UNIVERSITÁRIO PARAÍSO -
UniFAP - CEARÁ, PARA O FIM NELE INDICADO.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS – CE pessoa Jurídica de
direito público com sede à Praça Anastácio Maia nº 40, Orós-Ce,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº
07.670.820/0001-84, neste ato representado legalmente pelo senhor
prefeito municipal JOSÉ RUBENS LIMA VERDE e o CENTRO
UNIVERSITÁRIO PARAÍSO - UniFAP, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CNPJ nº. 04.242.942/0001-37, situada à Rua
Conceição, nº.1228, Bairro São Miguel, Juazeiro do Norte – CE, CEP:
63010-465, representado neste ato por seu(a) Reitor(a), JOÃO LUIS
ALEXANDRE FIÚSA, resolvem firmar o presente convênio,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo oportunizar aos alunos do
CENTRO UNIVERSITÁRIO PARAÍSO – UniFAP, estágios
curriculares
obrigatórios,
não
remunerados,
visando
o
aperfeiçoamento profissional.
CLÁUSULA
SEGUNDA
–
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
MUNICÍPIO
Caberá ao Município disponibilizar vagas de estágios curriculares,
não remunerados, de acordo com a disponibilidade da administração
pública, seguindo as determinações seguintes:
I – ceder ao aluno estagiário, sem ônus, suas instalações, com a
finalidade de treinamento prático em situações de complementação
educacional e situações reais de vida e de trabalho;
II – proporcionar ao aluno-estagiário, na medida do possível, a
efetivação de pesquisas técnico-científicas, de conformidade com
todas as normas que regulam o estágio curricular obrigatório com fim
meramente educacional;
III – permitir que seus servidores colaborem com o aprendizado do
aluno-estagiário;
IV – não remunerar o aluno-estagiário, sob qualquer hipótese, pelo
fato do estágio curricular obrigatório tratar-se de tarefa escolar e não
atividade comercial;
V – indicar as áreas e os órgãos onde os alunos beneficiados com o
objeto deste Convênio prestarão o estágio;
VI – restringir o uso de algumas das suas instalações, pelo aluno
estagiário, quando necessário, mediante determinação da chefia do
setor;
VII – solicitar a substituição do aluno-estagiário que não se adequar às
características do estágio;
VIII – firmar Termo de Compromisso com a instituição e o aluno-
estagiário;
IX – verificar e acompanhar a assiduidade e pontualidade do
estudante-estagiário, inclusive mediante o controle da frequência.
CLÁUSULA
TERCEIRA
–
DAS
OBRIGAÇÕES
DAS
INSTITUIÇÕES
A Instituição obriga-se a:
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