DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3148 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               104 
 
I - Agricultor: pessoa física, proprietária ou não da terra, que 
desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agrícola em caráter 
permanente ou temporário; 
II – Beneficiários: agricultores familiares, segundo definição da Lei 
Federal nº 11.326, de 24 de julho 2006, que sejam cadastrados junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca; 
Art. 3º. S o benefici rios do Programa ―V MOS PL NT R 
ORÓS‖, os agricultores familiares com renda bruta anual de até R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais) especificada na DAP/CAF que tenham 
cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, não havendo limitação para inscrição de novos 
agricultores. 
Parágrafo Único. Para realizar o cadastro junto à Secretaria, o 
Agricultor deve comparecer a secretaria, portanto os seguintes 
documentos: 
I – Registro Geral; 
II – Cadastro de Pessoa Física; 
III – Comprovante de Residência; 
IV – Contrato que comprove ser posseiro, proprietário, arrendatário, 
cessionário, etc. 
Art. 4º. Feito o cadastro, o Agricultor poderá requerer junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca, o agendamento das máquinas e, esta por sua vez, irá fazer 
agendamento, sendo o agricultor comunicado previamente. 
§ 1º À Secretaria deve divulgar amplamente, por todos os meios de 
comunicação municipal, a abertura de inscrições para o programa, 
oportunizando assim, a todo agricultor que tiver interesse em ser 
beneficiário do programa. 
§ 2º. O Agricultor deve, no ato da inscrição levar os seguintes 
documentos: 
I – Registro Geral; 
II – Cadastro de Pessoa Física; 
III – Comprovante de Residência; 
IV – DAP/CAF; 
V – Descrição do imóvel aonde serão utilizados os maquinários, 
acompanhada de documento idôneo que garanta: a posse, propriedade, 
arrendamento, cessão, etc.; 
VI – Área a ser realizada o trabalho; 
§ 3º. Em nenhum momento será permitido a execução do serviço em 
propriedade diferente da pessoa do beneficiário e/ou este, não 
provando à posse. 
§ 4º. Faltando qualquer documento descrito no parágrafo anterior, a 
secretaria não protocolará o requerimento do agricultor. 
§ 5º. A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos 
serviços, 
deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, 
observadas as 
disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de 
efetuadas 
as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser 
prestado tem 
o amparo legal. 
§ 6º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da 
economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o 
atendimento mais oneroso. 
Art. 5º. O Município fica autorizado ainda a prestar serviços com 
máquinas e implementos agrícolas para pequenos agricultores: 
I – Preparo do solo para o plantio ao pequeno proprietário rural, 
arrendatários, posseiros e cessionários. 
Art. 6º. Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em 
débito com 
o município ou que forem omissos quanto ao cumprimento da 
obrigação fiscal. 
Art. 7º. A lista dos protocolos dos pedidos, deverá ser publicada 
mensalmente no 
quadro de publicações do Poder Executivo para conhecimento de 
todos. 
Art. 8º. O Executivo Municipal, fica autorizado contratar máquinas 
necessárias à execução do presente projeto. 
Art. 9º. O Executivo Municipal, responsável pela contratação dos 
equipamentos, está autorizado a conceder, a título de incentivo, o 
subsídio no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
hora/máquina contratada, devendo os outros 50% (cinquenta por 
cento) serem recolhidos aos cofres públicos municipal pelos 
beneficiários do programa instituído por essa Lei, mediante 
Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 
Parágrafo Único. O agricultor deverá efetuar o pagamento da 
contrapartida, até a data do agendamento do serviço, conforme 
disposição do art. 4º desta lei. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à conta da dotação orçamentária própria. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 13 de Fevereiro de 
2023. 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:A6B0A8A9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 026/2023-DEPAD 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº 
488/2013, 
delega 
competência 
ao 
Secretário 
Municipal 
de 
Administração e dá outras providências. 
  
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista 
o que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de Fevereiro de 
1992, Titulo IV, Capitulo III, artigos 82 a 87, RESOLVE, conceder 
Férias Remunerada a servidora MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, 
ocupante do cargo AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, símbolo: 
ATA , matricula: 900885,lotado na Secretaria Municipal da 
Educação, ao período aquisitivo: 16/02/2020 a 15/02/2021, para gozo 
no período de 05/02/2023 a 06/03/2023. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 05/02/2023. 
  
. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 14 
de Fevereiro de 2023. 
  
FRANCISCO HELTER DE LIMA 
Secretário Municipal da Administração 
Portaria Nº 2023.01.09-001  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:ADD365E2 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 027/2023-DEPAD 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº 
488/2013, 
delega 
competência 
ao 
Secretário 
Municipal 
de 
Administração e dá outras providências. 
  
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO tendo em vista o 
que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de fevereiro de 
1992, Título IV, Capítulo IV, Seção V, artigo 99, RESOLVE 
conceder Licença Prêmio Por Assiduidade a servidora MARIA JOSÉ 
LIMA DA FONSECA, ocupante do cargo PROFESSORA, 
símbolo: MAG, matricula: 903892, lotada na Secretaria Municipal 
da Educação, ao período aquisitivo: 01/04/2014 a 31/03/2019 para 
gozo no período de 01/03/2023 a 29/05/2023. 
  

                            

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