DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
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I – manter e indicar, durante todo o período de estágio, professor
orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, com o responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades de estágio;
II – firmar Termo de Compromisso com o aluno-estagiário e o
Município com base no art. 7º, I, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, especificando carga horária e duração do período
de estágio, visando particularizar a relação jurídica desse com o
MUNICÍPIO, constituindo-se, assim, em comprovante legal de que o
estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre
o MUNICÍPIO e aluno-estagiário, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do aluno-estagiário e ao horário e
calendário escolar, devendo ficar uma via do Termo de Compromisso
com o MUNICÍPIO;
III – caso houver a interrupção, cancelamento ou qualquer causa que
impossibilite o aluno-estagiário, em atender aos compromissos
firmados no respectivo Termo, deverá a Instituição comunicar
imediatamente o Município, após a ocorrência;
IV – observar rigorosamente os regulamentos do Município, escritos
ou costumeiros, bem como as normas básicas adotadas na solicitação
e execução de estágios curriculares obrigatórios, orientando os seus
alunos a respeitarem essas mesmas regras e ainda guardar sigilo
profissional quanto às informações vinculadas, ou que tenham acesso,
sob pena de encerramento do estágio;
V – indicar formalmente o estagiário, mediante carta de apresentação;
VI – substituir o estagiário que não se adequar às características do
estágio, conforme solicitação do Município;
VII – fornecer crachás de identificação ao aluno-estagiário;
VIII – responsabilizar-se por eventuais danos causados ao Município
ou a terceiros, pelo seu aluno-estagiário, durante o horário de estágio,
em decorrência de negligência, imperícia, ou imprudência, desde que
devidamente comprovado;
IX – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades;
X – comunicar ao Município, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
XI– comunicar à Prefeitura Municipal de Orós, por escrito, todos os
casos de desligamento de estudantes-estagiários, inclusivo por força
de conclusão de curso;
XII – elaborar e definir critérios para a avaliação, enquanto prática
pedagógica, considerando suas normas internas e as atividades
desenvolvidas pelas Secretarias Municipais;
CLÁUSULA QUARTA – DO TERMO DE COMPROMISSO
Para cada estudante que vier realizar estágio curricular obrigatório
junto ao município, será formalizado instrumento denominado de
Termo de Compromisso de Estágio, nos termos do art. 3º da Lei nº
11.788/2008, instrumento este que regerá a relação jurídica entre
estudantes e o Município, quanto aos aspectos particulares do estágio
a ser realizado.
§ 1º Termo de Compromisso de Estágio deverá constar, além das
determinações do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, as seguintes
informações e documentos:
a) nome do aluno, nacionalidade, estado civil, curso matriculado,
semestre que esta
cursando, área de estágio, CPF/MF e endereço;
b) autorização do responsável pelo aluno, sendo este menor de idade;
c) especificação do local e horário em que o estagiário realizará os
estágios;
d) declaração de ciência do estagiário de que não há qualquer vínculo
laboral entre o MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO, bem como, entre o
MUNICÍPIO e o ESTAGIÁRIO declarante;
e) declaração de pleno conhecimento dos termos deste convênio;
f) proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade de formação
escolar do estudante e o horário das aulas em que o aluno se encontra
matriculado;
§ 2º Anexar ao Termo de Concessão de Direito de Estágio e
apresentar ao Município, requerimento assinado pelo aluno
respons vel, na hipótese da alínea ―b‖, do inciso anterior, solicitando
sua participação no estágio, objeto deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS
O Município não assume encargo de natureza indenizatória,
trabalhista, social, previdenciária, advindo do efetivo estágio dos
alunos beneficiados.
CLÁUSULA SEXTA – DOS EVENTUAIS DANOS
Os eventuais danos causados a bens móveis, imóveis ou utensílios do
Município ou de terceiros, ou qualquer outro dano extra-patrimonial
em decorrência de ação, omissão na forma dolosa ou culposamente,
na execução deste convênio, serão de integral responsabilidade do
agente causador, devendo ser apurada por medida administrativa
integrada pelas partes.
Parágrafo único – se for caracterizada a responsabilidade do aluno,
este responderá na forma da lei, devendo os convenientes acioná-los.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de duração deste convênio será de 1 (um) ano, a contar da
data de assinatura do mesmo.
§1º Havendo interesse entre as partes conveniadas e desde que atenda
os princípios da Administração Pública, caberá a prorrogação do
prazo, fixado na presente cláusula, através de termo aditivo.
§2º A parte conveniada, eventualmente interessada na denúncia do
presente convênio, devera manifestar-se com antecedência de 30
(trinta) dias, através de notificação expressa à outra conveniada.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os estagiários, bem como os docentes supervisores dos estágios
curriculares, não terão para quaisquer efeitos e fins de direito, vínculo
empregatício com o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA – DO FORO E DA LEGISLAÇÃO
Aplicam-se ao presente convênio, no que couber, as disposições da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores,
fixando-se, nos termos do Art. 55, § 2o da Lei das Licitações, Lei n o.
11.788/2008, assim elegendo o Foro da Comarca de Orós-CE,
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas
desta relação.
E por estarem as partes, justas e contratadas, firmam o presente
instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente e na
presença de 02 (duas) testemunhas.
Orós-CE, 31 de Janeiro de 2023.
MUNICÍPIO DE ORÓS
Centro Universitário Paraíso - UniFAP
TESTEMUNHAS:
1._____________ Nome: CPF:_____________________
2. ___________ Nome: CPF: _____________________
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:5518DAA5
GABINETE DO PREFEITO
CRI O PROGR M ―V MO P NT R ORÓ ‖ NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 297/2023 ORÓS-CE, 13 DE FEVEREIRO DE 2023
CRI O PROGR M
―V MOS PL NT R
ORÓS‖ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Programa ―V MOS PL NT R ORÓS‖, visa incentivar o
pequeno agricultor familiar na forma da lei que, se utiliza da
agricultura para promover o próprio sustento e o de sua família, tendo
por finalidade, proporcionar o aumento da produtividade e da
qualidade das culturas fomentadas no Município de Orós, por meio da
cessão de máquinas e implementos agrícolas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal auxiliará, com
máquinas, equipamentos, veículos e materiais, que desenvolvam ou
vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que
consistirem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo
considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios
previstos nesta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
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