DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
I - Agricultor: pessoa física, proprietária ou não da terra, que
desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agrícola em caráter
permanente ou temporário;
II – Beneficiários: agricultores familiares, segundo definição da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho 2006, que sejam cadastrados junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca;
Art. 3º. S o benefici rios do Programa ―V MOS PL NT R
ORÓS‖, os agricultores familiares com renda bruta anual de até R$
40.000,00 (quarenta mil reais) especificada na DAP/CAF que tenham
cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, não havendo limitação para inscrição de novos
agricultores.
Parágrafo Único. Para realizar o cadastro junto à Secretaria, o
Agricultor deve comparecer a secretaria, portanto os seguintes
documentos:
I – Registro Geral;
II – Cadastro de Pessoa Física;
III – Comprovante de Residência;
IV – Contrato que comprove ser posseiro, proprietário, arrendatário,
cessionário, etc.
Art. 4º. Feito o cadastro, o Agricultor poderá requerer junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca, o agendamento das máquinas e, esta por sua vez, irá fazer
agendamento, sendo o agricultor comunicado previamente.
§ 1º À Secretaria deve divulgar amplamente, por todos os meios de
comunicação municipal, a abertura de inscrições para o programa,
oportunizando assim, a todo agricultor que tiver interesse em ser
beneficiário do programa.
§ 2º. O Agricultor deve, no ato da inscrição levar os seguintes
documentos:
I – Registro Geral;
II – Cadastro de Pessoa Física;
III – Comprovante de Residência;
IV – DAP/CAF;
V – Descrição do imóvel aonde serão utilizados os maquinários,
acompanhada de documento idôneo que garanta: a posse, propriedade,
arrendamento, cessão, etc.;
VI – Área a ser realizada o trabalho;
§ 3º. Em nenhum momento será permitido a execução do serviço em
propriedade diferente da pessoa do beneficiário e/ou este, não
provando à posse.
§ 4º. Faltando qualquer documento descrito no parágrafo anterior, a
secretaria não protocolará o requerimento do agricultor.
§ 5º. A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos
serviços,
deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço,
observadas as
disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de
efetuadas
as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser
prestado tem
o amparo legal.
§ 6º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da
economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o
atendimento mais oneroso.
Art. 5º. O Município fica autorizado ainda a prestar serviços com
máquinas e implementos agrícolas para pequenos agricultores:
I – Preparo do solo para o plantio ao pequeno proprietário rural,
arrendatários, posseiros e cessionários.
Art. 6º. Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em
débito com
o município ou que forem omissos quanto ao cumprimento da
obrigação fiscal.
Art. 7º. A lista dos protocolos dos pedidos, deverá ser publicada
mensalmente no
quadro de publicações do Poder Executivo para conhecimento de
todos.
Art. 8º. O Executivo Municipal, fica autorizado contratar máquinas
necessárias à execução do presente projeto.
Art. 9º. O Executivo Municipal, responsável pela contratação dos
equipamentos, está autorizado a conceder, a título de incentivo, o
subsídio no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da
hora/máquina contratada, devendo os outros 50% (cinquenta por
cento) serem recolhidos aos cofres públicos municipal pelos
beneficiários do programa instituído por essa Lei, mediante
Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo Único. O agricultor deverá efetuar o pagamento da
contrapartida, até a data do agendamento do serviço, conforme
disposição do art. 4º desta lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 13 de Fevereiro de
2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:A6B0A8A9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 026/2023-DEPAD
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº
488/2013,
delega
competência
ao
Secretário
Municipal
de
Administração e dá outras providências.
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista
o que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de Fevereiro de
1992, Titulo IV, Capitulo III, artigos 82 a 87, RESOLVE, conceder
Férias Remunerada a servidora MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA,
ocupante do cargo AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, símbolo:
ATA , matricula: 900885,lotado na Secretaria Municipal da
Educação, ao período aquisitivo: 16/02/2020 a 15/02/2021, para gozo
no período de 05/02/2023 a 06/03/2023.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 05/02/2023.
.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 14
de Fevereiro de 2023.
FRANCISCO HELTER DE LIMA
Secretário Municipal da Administração
Portaria Nº 2023.01.09-001
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:ADD365E2
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 027/2023-DEPAD
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº
488/2013,
delega
competência
ao
Secretário
Municipal
de
Administração e dá outras providências.
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO tendo em vista o
que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de fevereiro de
1992, Título IV, Capítulo IV, Seção V, artigo 99, RESOLVE
conceder Licença Prêmio Por Assiduidade a servidora MARIA JOSÉ
LIMA DA FONSECA, ocupante do cargo PROFESSORA,
símbolo: MAG, matricula: 903892, lotada na Secretaria Municipal
da Educação, ao período aquisitivo: 01/04/2014 a 31/03/2019 para
gozo no período de 01/03/2023 a 29/05/2023.
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