2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº034 | FORTALEZA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria do Meio Ambiente VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES (RESPONDENDO) Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI Nº18.308, de 16 de fevereiro de 2023. ALTERA A LEI Nº12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.309, de 16 de fevereiro de 2023. DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa. Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR) Art. 3.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores. Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 5.º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça. Art. 6.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei. Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.309, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANTIDADE Oficial de Justiça SPJ/NM Médio 37 Auxiliar Judiciário Fundamental 7 Tabela 2. Cargos criados por transformação CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANTIDADE Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 46Fechar