DOE 16/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº034 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.306, de 16 de fevereiro de 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO 
DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até 
o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2023 a 2025, com a 
consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições 
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas 
receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para 
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, 
assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, art. 32 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada.
Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata 
o art. 1.° desta Lei, cópia do referido instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Parágrafo único. Cópias dos aditivos ao contrato previsto no caput deverão ser encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua lavratura, 
para a Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.307, de 16 de fevereiro de 2023.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – FESF, com a finalidade de viabilizar o equilíbrio das finanças públicas do 
Estado do Ceará, na forma do Convênio ICMS n.º 42/16, de 3 de maio de 2016.
Art. 2.º Constitui receita do FESF encargo correspondente:
I – a 8,5% (oito e meio por cento), pelos 12 (doze) meses de vigência do FESF, do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário 
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
II – a 6,5% (seis e meio por cento), caso haja a prorrogação de vigência do FESF por 6 (seis) meses do incentivo concedido à empresa contribuinte 
do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
§ 1.º O encargo de que trata este artigo:
I – será devido pelas empresas de que trata o caput que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2022 tenha sido igual ou 
superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
II – deve ser calculado tendo como base o valor diferido do ICMS Regime Mensal de Apuração, deduzido do percentual de retorno previsto em 
Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou em Termo de Acordo ou em outro instrumento legal utilizado para concessão do benefício;
III – deve ser pago no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arreca-
dação Estadual – DAE.
§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – Condec, na forma do art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 1979, pode prorrogar, 
nos termos de decreto específico, o prazo de fruição do incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto neste artigo, pelo dobro do prazo em 
que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão, limitado ao prazo de fruição do incentivo estabelecido na Lei 
Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 3.º Considera-se faturamento, para os fins desta Lei, a receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de 
serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto.
§ 4.º A cada mês de recolhimento do FESF, o Estado concederá à empresa contribuinte 2 (dois) meses de prorrogação dos contratos do Fundo de 
Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, previstos no Decreto n.º 34.508/2022.
Art. 3.º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FESF, definirá:
I – o funcionamento, a organização, a fiscalização e o controle;
II – os critérios para aplicação de seus recursos.
Art. 4.º O não pagamento do encargo de que trata o art. 2.º, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo no respectivo 
período de apuração.
Art. 5.º Os recursos auferidos pelo FESF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, sendo 50% (cinquenta por cento) dos recursos 
do FESF destinados preferencialmente à realização de cirurgias eletivas e a ações de combate à fome.
Art. 6.º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o § 1.º do art. 2.º, especialmente quanto às obrigações acessórias;
II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FESF.
Art. 7.º Em caso de extinção do FESF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 8.º O FESF terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais 6 (seis) meses, se não houver equilíbrio fiscal comprovado.
Art. 9.º Fica instituído o Selo “Contribuinte Parceiro da Cidadania”, que será destinado aos contribuintes de que trata o § 1.º do art. 2.º.
Parágrafo único. O recebimento do selo de que trata o caput fica condicionado ao cumprimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, do encargo previsto 
no caput do art. 2.º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao encargo do FESF, a partir do regime de apuração 
do mês de abril de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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