DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3149 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 16 de Fevereiro de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.02.16 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 539/2023 DE 16/02/2023, 
que “INSTITUI E DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
EFETIVOS 
E 
COMISSIONADOS 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
DE 
CHAVAL/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 16 dias de Fevereiro de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:451A095A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 540/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
 
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO 
NACIONAL 
DE 
VENCIMENTOS 
DO 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, NOS TERMOS DO 
ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica concedida, aos professores da rede municipal de ensino 
de Chaval_CE, a atualização do piso salarial dos profissionais do 
magistério da educação básica, respeitando a legislação vigente que 
realizou a atualização do piso salarial do magistério em 2023. 
Art. 2º - O Salário Base dos Profissionais do Magistério da Rede 
Pública Municipal de Educação do município de Chaval será 
reajustado em 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), 
de acordo com o aumento do Piso Salarial Profissional Nacional - 
PSPN do Magistério, para o exercício de 2023, tudo em conformidade 
com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 
Art. 3º - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta lei 
serão oriundos do Orçamento Municipal e de Transferências 
Constitucionais. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023, revogando as 
disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 16 de Fevereiro de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.02.16 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 540/2023 DE 16/02/2023, 
que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL DE 
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
NO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, NOS TERMOS DO ART. 5º 
DA 
LEI 
FEDERAL 
Nº 
11.738/08, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 16 dias de Fevereiro de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:4CB63E51 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 541/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
 
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA 
FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA 
COSTITUIÇÃO FEDERAL, AO VENCIMENTO 
DOS AGENTES ADMINISTRATIVO, AUXILIAR 
DE SECRETARIA, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, 
FISCAL DE TRIBUTOS, TÉCNICO EM RAIO X, 
TÉCNICO AGROPECUÁRIO, ODONTÓLOGO, 
MÉDICO, 
BIOQUÍMICO, 
NUTRICIONISTA, 
ALMOXARIFE, 
DIGITADOR, 
ASSISTENTE 
SOCIAL, 
PSICÓLOGO, 
TRATORISTA, 
VETERINÁRIO, 
ENFERMEIRO, 
AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
revisão geral anual ao vencimento dos CARGOS: Agente 
Administrativo, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Biblioteca, Fiscal 
de Tributos, Técnico em Raio X, Técnico Agropecuário, Odontólogo, 
Médico, Bioquímico, Nutricionista, Almoxarife, Digitador, Assistente 
Social, Psicólogo, Tratorista, Veterinário, Enfermeiro, Auxiliar 
Administrativo, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da 
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, 
no percentual de 7,43% (sete virgula quarenta e três por cento), de 
acordo com o reajuste do salário mínimo vigente. 
  
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a 
retribuição básica fixada em Lei, excluídas as vantagens pecuniárias 
porventura existentes. 
  
Art. 3º - Fica estabelecido o mês de Janeiro de cada exercício para 
fins de Revisão Geral Anual dos servidores Públicos, com vistas a 
assegurar a previsão disposta no artigo 37, inciso X da Constituição 
Federal sob pena de responsabilidade por omissão legislativa. 
  
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações existentes no orçamento em vigor. 
  

                            

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