DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3149 
 
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Art. 3º - A regularização deverá ser requerida no prazo máximo de 
cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, prorrogável até 
por igual período por ato do Executivo, e o pedido deverá estar 
instruído com os seguintes documentos: 
I – requerimento padrão; 
II – termo de permissão; 
III – cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do 
permissionário; 
Parágrafo único. Os pedidos de regularização em trâmite na 
Municipalidade, sem despacho decisório, serão beneficiados nos 
termos desta Lei, desde que atendida a documentação exigida nos 
incisos deste artigo. 
Art. 4º - As importâncias já recolhidas, a qualquer título, das 
remissões que se trata esta lei, deverão ser disponibilizadas em forma 
de 
créditos 
aos 
permissionários, 
mediante 
apresentação 
de 
comprovante, em futuros débitos municipais de qualquer natureza. 
I – Os benefícios previstos nesta Lei não dispensam o interessado do 
cumprimento à exigência das normas de localização e distribuição dos 
espaços que deverão ser ocupados, e que serão apresentados como 
anexo desta Lei. 
Art. 5º - Serão igualmente isentos das taxas de que trata esta Lei, as 
novas permissões, desde que atendidos os requisitos da legislação 
específica concernente às permissões de uso do espaço público. 
§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo deverão ser requeridos 
pelo permissionário em procedimento próprio. 
§ 2º - Os processos de aprovação da remissão deverão ser instruídos 
com o parecer do Setor Jurídico desta Municipalidade, acrescidos dos 
documentos constantes dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei. 
Art. 6º - Se for dada nova destinação ao espaço público concedido 
pela permissão e beneficiada por esta Lei, cessa o benefício, e o titular 
da permissão deve comunicar o fato imediatamente à Administração 
Municipal, e recolher os tributos e as taxas devidos, respeitados os 
prazos prescricionais. 
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo 
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 16 de 
fevereiro de 2023. 
  
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO 
Prefeito Municipal Interino 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:1B021B46 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 2023.02.14-001-GABPREF 
 
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO 
PERIODO 
CARNAVALESCO, 
USO 
DE 
PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES, 
LANCHONETES E SILMILARES, BEM COMO 
HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL, 
NO 
PERÍODO 
DE 
CARNAVAL 
2023 
NO 
MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, o Sr. Simplício 
Galvão Santiago, no uso de suas atribuições legais conferidas em lei 
e em pleno exercício do cargo, conforme preceitua a lei orgânica do 
município, 
Considerando Decreto Estadual de n° 35.308 de 14 de fevereiro de 
2023, que dispõe sobre a disciplina os expedientes dos dias 17, 20, 21 
e 22 de fevereiro de 2023, em todos os órgãos e entidades da 
administração pública estadual. 
Considerando que é de responsabilidade do município manter a 
ordem e a segurança social, 
Considerando que o regime constitucional brasileiro, e a autonomia 
municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro 
em que o Município se situa, mas da própriaConstituição brasileira. 
Considerando que se faz necessário o uso de paredões de som 
durante o período de carnaval 2023 como parceiros da animação 
festiva neste período carnavalesco. 
DECRETA: 
Art. 1º- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e 
Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos 
dias 17, 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023. 
§ 1°- Na data prevista no Art. 1º, deste Decreto, serão assegurados aos 
munícipes, os serviços essenciais deste Município, cujos serviços por 
sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo atuar em forma de 
plantão, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais, 
aquelas estejam vinculados, autorizadas a expedir atos necessários à 
regulamentação de seus expedientes, tais como, serviços da área da 
saúde, limpeza pública, defesa civil e vigilância sanitária, bem como 
os serviços administrativos considerados essenciais que devem atuar 
em forma de plantão sendo assessoria Contábil, assessoria do Setor de 
digitalização, assessoria Administrativa em Licitações, assessoria do 
Setor de Recursos Humanos. 
§ 2° - No que trata o Decreto Municipal n° 2023.02.10-001, que 
dispõe sobre as diretrizes e atuações durante a transição de governo, 
conforme o art. 1°, § Único, utilizando da oportunidade e 
conveniência municipal, ficam suspensos os dias entabulados no 
caput do art. 1° deste Decreto, podendo o Coordenador da equipe de 
transição solicitar documentos que considere de urgência. 
Art. 2° - Fica liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o 
período de Carnaval no perímetro urbano e rural do município de 
Palhano-CE, durante os seguintes horários: 
SEXTA-FEIRA (17.02.2023) – 15:00h ás 19:00h; 
SÁBADO (18.02.2023) – das 09:00h ás 17:30h; 
DOMINGO (19.02.2023) – das 09:00h ás 17:30h; 
SEGUNDA-FEIRA (20.02.2023) - das 09:00h áps 17:30h; 
TERÇA-FEIRA (21.02.2023) - das 09:00h ás 17:30h; 
Art. 3º- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos 
de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais, 
etc...que continuam PROIBIDOS. 
Art. 4º- Fica PROIBIDO O ESTACIONAMENTO de quaisquer 
veículos na Av. Possidônio Barreto nos limites da Secretaria de 
Cultura até o Fórum Municipal. 
Art. 5º- Fica autorizado a interdição da Av. Possidônio Barreto nos 
limites da Secretaria de Cultura até o Fórum Municipal, espaço 
determinado para o CORREDOR DA FOLIA, sendo permitido apenas 
tráfego local das 18:00h do dia 17.02.2023 até às 04:00h do dia 
21.02.2023, horário de término do Carnaval. 
  
Parágrafo único. Fica permitido o tráfego de veículos para 
abastecimento das barracas localizadas no corredor da folia até às 
17:00h nos dias referentes a realização do evento. 
Art. 6º- Fica proibida a realização de eventos carnavalescos em bares 
e restaurantes após às 17:00h dos dias 17.02.2023 a 21.02.2023. 
Art. 7º- Fica terminantemente PROIBIDA a venda e a circulação de 
bebidas alcoólicas e não alcoólicas envasadas em recipiente de vidro, 
bem como o uso de copos de vidro e disponibilização de mesas na 
área, já delimitada no artigo 5º, de realização e de entorno do evento 
CARNAVAL 2023. 
Art. 8º- Os horários de comercialização em hipótese alguma poderão 
ultrapassar os horários estabelecido neste decreto para realização do 
evento. 
Art. 9º. Ficam determinados os seguintes horários para realização do 
evento Carnavalesco: 
SEXTA-FEIRA (17.02.2023) – 18:30 ás 02:00h; 
SÁBADO (18.02.2023) – das 18:30 ás 02:00h; 
DOMINGO (19.02.2023) – das 18:30 ás 02:00h; 
SEGUNDA-FEIRA (20.02.2023) - das 18:30 ás 02:00h; 
TERÇA-FEIRA (21.02.2023) - das 18:30 ás 04:00h. 
Art. 10º- Encaminhe-se cópia deste diploma legal as Secretarias 
municipais, a Câmara Municipal de Palhano-Ce e à Polícia Militar, 
esta, solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora 
estipuladas. 
Art. 11º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 14 
dias do mês de Fevereiro de 2023. 
  

                            

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