DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3149 
 
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Palhano-CE, 31 de janeiro 2023.   
Publicado por: 
Nadja Nunes Soares 
Código Identificador:A17DA8BF 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 729/2023 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL 2023 DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO ESTADO DO 
CEARÁ, o Sr. SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO, no uso de 
atribuições que lhe conferem a Constituição Federal em seu Art. 30, e 
o art. 72 da Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica criado no Município de Palhano o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2023, destinado a possibilitar, nas 
condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos 
contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do 
Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2022. 
§ 1°- Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou 
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com 
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser 
pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da 
Procuradoria do Município. 
§ 2°- Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos 
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1°deste artigo. 
Art. 2°- O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que 
fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os 
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da 
opção. 
Art. 3°- O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de 
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem 
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais 
custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor 
qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a 
cobrança do crédito. 
§ 1°- A opção pelo REFIS deverá ser formalizada a partir da data de 
promulgação desta lei em até 90 (noventa) dias, podendo esse prazo 
ser prorrogado por igual período através de Ato do Poder Executivo. 
§ 2°- Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem 
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de 
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que 
renunciem aos benefícios da lei anterior. 
Art. 4° - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais 
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código 
Tributário Municipal, até a data da opção. 
Art. 5º- Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e 
consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos em até 
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último 
dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de 
até: 
I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03 (três 
parcelas); 
II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 04 
(quatro) e 06 (quatro) parcelas; 
III - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 07 
(sete) e 11 (onze) parcelas; 
IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 
(doze) e 16 (dezesseis) parcelas; 
V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17 
(dezessete) e 20 (vinte) parcelas. 
Art. 6°- O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I - R$ 50,00 (trinta reais) para pessoas físicas; 
II - R$ 80,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas 
tributadas sob qualquer regime. 
Art. 7°- O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 03 (três) 
dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será 
consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a 
ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de 
Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, 
aditivos e cartão do CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) 
em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro 
de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de 
vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único. 
Art. 8°- O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas 
condições do art. 5° desta Lei fica obrigado manter sua regularidade 
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu 
benefício cancelado. 
Art. 9º- O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou 
alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios 
concedidos por esta Lei. 
Art. 10- O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9º implica 
na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum 
tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. 
Parágrafo Único. O cancelamento do pagamento dar-se-á de forma 
automática, nas hipóteses dos artigos 8° e 9º, e o saldo devedor 
recomposto nos termos do caput deste artigo 10, será inscrito em 
Dívida Ativa e remetido para cobrança administrativa ou diretamente 
para execução, conforme o caso. 
Art. 11- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, em 16 de 
fevereiro de 2023. 
  
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO 
Prefeito Municipal Interino 
  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:42F6CA9E 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 730/2023 
 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS 
DÉBITOS DE TAXA DE PERMISSÃO DE USO 
DO ESPAÇO PÚBLICO, RELATIVOS A FEIRA E 
MERCADO, ATRAVÉS DO INSTITUTO DA 
REMISSÃO PREVISTO NO CTM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO ESTADO DO 
CEARÁ, o Sr. SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO, no uso de 
atribuições que lhe conferem a Constituição Federal em seu Art. 30, e 
o art. 72 da Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizada a Remissão da taxa de permissão de uso do 
espaço público, contemplando multa, juros e correção monetária, 
relativos a feira e mercado do período de março de 2020 a dezembro 
de 2021. 
Parágrafo único. O objeto que trata a presente Lei tem previsão no 
Código Tributário do Município de Palhano no art. 71, incisos I e V 
da Lei n° 481/2012, a fixação dos preços públicos e permissão de uso 
são conferidos pela Lei Orgânica Municipal no seus art. 119 a 122. 
Art. 2º - Entende-se como passíveis para os efeitos desta Lei, os 
débitos com as seguintes características: 
I – que tenham sido lançados com período de referência 
compreendido entre março de 2020 a dezembro de 2021; 
II – que não tenham sido objeto de execução judicial; 
III – que os dados dos titulares da permissão estejam atualizados 
junto ao sistema de administração tributária do município; 

                            

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