DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3149
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Art. 3º - A regularização deverá ser requerida no prazo máximo de
cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, prorrogável até
por igual período por ato do Executivo, e o pedido deverá estar
instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – termo de permissão;
III – cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do
permissionário;
Parágrafo único. Os pedidos de regularização em trâmite na
Municipalidade, sem despacho decisório, serão beneficiados nos
termos desta Lei, desde que atendida a documentação exigida nos
incisos deste artigo.
Art. 4º - As importâncias já recolhidas, a qualquer título, das
remissões que se trata esta lei, deverão ser disponibilizadas em forma
de
créditos
aos
permissionários,
mediante
apresentação
de
comprovante, em futuros débitos municipais de qualquer natureza.
I – Os benefícios previstos nesta Lei não dispensam o interessado do
cumprimento à exigência das normas de localização e distribuição dos
espaços que deverão ser ocupados, e que serão apresentados como
anexo desta Lei.
Art. 5º - Serão igualmente isentos das taxas de que trata esta Lei, as
novas permissões, desde que atendidos os requisitos da legislação
específica concernente às permissões de uso do espaço público.
§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo deverão ser requeridos
pelo permissionário em procedimento próprio.
§ 2º - Os processos de aprovação da remissão deverão ser instruídos
com o parecer do Setor Jurídico desta Municipalidade, acrescidos dos
documentos constantes dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - Se for dada nova destinação ao espaço público concedido
pela permissão e beneficiada por esta Lei, cessa o benefício, e o titular
da permissão deve comunicar o fato imediatamente à Administração
Municipal, e recolher os tributos e as taxas devidos, respeitados os
prazos prescricionais.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 16 de
fevereiro de 2023.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Prefeito Municipal Interino
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:1B021B46
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 2023.02.14-001-GABPREF
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO
PERIODO
CARNAVALESCO,
USO
DE
PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES,
LANCHONETES E SILMILARES, BEM COMO
HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL,
NO
PERÍODO
DE
CARNAVAL
2023
NO
MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, o Sr. Simplício
Galvão Santiago, no uso de suas atribuições legais conferidas em lei
e em pleno exercício do cargo, conforme preceitua a lei orgânica do
município,
Considerando Decreto Estadual de n° 35.308 de 14 de fevereiro de
2023, que dispõe sobre a disciplina os expedientes dos dias 17, 20, 21
e 22 de fevereiro de 2023, em todos os órgãos e entidades da
administração pública estadual.
Considerando que é de responsabilidade do município manter a
ordem e a segurança social,
Considerando que o regime constitucional brasileiro, e a autonomia
municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro
em que o Município se situa, mas da própriaConstituição brasileira.
Considerando que se faz necessário o uso de paredões de som
durante o período de carnaval 2023 como parceiros da animação
festiva neste período carnavalesco.
DECRETA:
Art. 1º- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos
dias 17, 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023.
§ 1°- Na data prevista no Art. 1º, deste Decreto, serão assegurados aos
munícipes, os serviços essenciais deste Município, cujos serviços por
sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo atuar em forma de
plantão, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais,
aquelas estejam vinculados, autorizadas a expedir atos necessários à
regulamentação de seus expedientes, tais como, serviços da área da
saúde, limpeza pública, defesa civil e vigilância sanitária, bem como
os serviços administrativos considerados essenciais que devem atuar
em forma de plantão sendo assessoria Contábil, assessoria do Setor de
digitalização, assessoria Administrativa em Licitações, assessoria do
Setor de Recursos Humanos.
§ 2° - No que trata o Decreto Municipal n° 2023.02.10-001, que
dispõe sobre as diretrizes e atuações durante a transição de governo,
conforme o art. 1°, § Único, utilizando da oportunidade e
conveniência municipal, ficam suspensos os dias entabulados no
caput do art. 1° deste Decreto, podendo o Coordenador da equipe de
transição solicitar documentos que considere de urgência.
Art. 2° - Fica liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o
período de Carnaval no perímetro urbano e rural do município de
Palhano-CE, durante os seguintes horários:
SEXTA-FEIRA (17.02.2023) – 15:00h ás 19:00h;
SÁBADO (18.02.2023) – das 09:00h ás 17:30h;
DOMINGO (19.02.2023) – das 09:00h ás 17:30h;
SEGUNDA-FEIRA (20.02.2023) - das 09:00h áps 17:30h;
TERÇA-FEIRA (21.02.2023) - das 09:00h ás 17:30h;
Art. 3º- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos
de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais,
etc...que continuam PROIBIDOS.
Art. 4º- Fica PROIBIDO O ESTACIONAMENTO de quaisquer
veículos na Av. Possidônio Barreto nos limites da Secretaria de
Cultura até o Fórum Municipal.
Art. 5º- Fica autorizado a interdição da Av. Possidônio Barreto nos
limites da Secretaria de Cultura até o Fórum Municipal, espaço
determinado para o CORREDOR DA FOLIA, sendo permitido apenas
tráfego local das 18:00h do dia 17.02.2023 até às 04:00h do dia
21.02.2023, horário de término do Carnaval.
Parágrafo único. Fica permitido o tráfego de veículos para
abastecimento das barracas localizadas no corredor da folia até às
17:00h nos dias referentes a realização do evento.
Art. 6º- Fica proibida a realização de eventos carnavalescos em bares
e restaurantes após às 17:00h dos dias 17.02.2023 a 21.02.2023.
Art. 7º- Fica terminantemente PROIBIDA a venda e a circulação de
bebidas alcoólicas e não alcoólicas envasadas em recipiente de vidro,
bem como o uso de copos de vidro e disponibilização de mesas na
área, já delimitada no artigo 5º, de realização e de entorno do evento
CARNAVAL 2023.
Art. 8º- Os horários de comercialização em hipótese alguma poderão
ultrapassar os horários estabelecido neste decreto para realização do
evento.
Art. 9º. Ficam determinados os seguintes horários para realização do
evento Carnavalesco:
SEXTA-FEIRA (17.02.2023) – 18:30 ás 02:00h;
SÁBADO (18.02.2023) – das 18:30 ás 02:00h;
DOMINGO (19.02.2023) – das 18:30 ás 02:00h;
SEGUNDA-FEIRA (20.02.2023) - das 18:30 ás 02:00h;
TERÇA-FEIRA (21.02.2023) - das 18:30 ás 04:00h.
Art. 10º- Encaminhe-se cópia deste diploma legal as Secretarias
municipais, a Câmara Municipal de Palhano-Ce e à Polícia Militar,
esta, solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora
estipuladas.
Art. 11º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 14
dias do mês de Fevereiro de 2023.
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