DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3149 
 
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No mais, colocamo-nos a inteira disposição para prestar informações 
de ordem técnica quanto ao conteúdo. 
  
Atenciosamente, 
  
JIMMY KENDAL BARROS MONTEIRO 
Secretário de Administração 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:1CBD8E22 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.354, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.277, de 09 de 
junho de 2022, e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal nº 1.277, de 09 de junho de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 1° O artigo 8° da Lei Municipal de n° 94, de 10 de junho de 
1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 
‘Art. 8° O cargo de conselheiro tutelar será remunerado, sendo o 
vencimento base correspondente a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois 
reais).’” 
Art. 2° Os recursos para atender às despesas decorrentes dessa Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos à data de 01 de janeiro de 2023. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 16 de fevereiro de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:91CE276B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.355, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
Concede subvenção social à Associação Amigos do 
Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais de 
Várzea Alegre-CE para fins de castração, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder à 
Associação Amigos do Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos 
Animais de Várzea Alegre-CE, uma subvenção social na importância 
total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga em parcela 
única. 
Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será destinada à 
castração de animais domésticos (gatas e cadelas) amparados pela 
Associação Amigos do Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos 
Animais de Várzea Alegre – CE. 
§1º Considera-se como de interesse público a subvenção concedida à 
Associação Amigos do Pepe – Grupo de Ajuda e Amparo aos 
Animais de Várzea Alegre-CE, tendo em vista os relevantes serviços 
de ações que desenvolve em defesa dos animais no âmbito do 
Município de Várzea Alegre/CE. 
§2º A subvenção será concedida diante da apresentação de: 
a) Plano de trabalho condizente com o objeto; 
b) Estatuto social ou equivalente do ente; 
c) Ata de posse do presidente; 
d) Relação nominal do Cadastro de Pessoal Física (CPF) e endereço 
de todos os membros do Conselho Diretor Fiscal do ente; 
e) Outros dados solicitados pela administração municipal; 
Art. 3º Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social 
concedida no art. 1º desta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal 
de Saúde, através de transferências intragovernamentais creditadas em 
conta específica. 
Art. 4º A prestação de contas deverá ser encaminhada a esta 
Prefeitura Municipal, acompanhada dos seguintes documentos: 
a) Parecer do Conselho Fiscal da entidade, ou semelhante, sobre os 
valores aplicados, oriundos da subvenção, assinados por no mínimo 
três membros; 
b) Balancete demonstrativo da receita e de aplicações dos recursos 
oriundos da subvenção, acompanhados pelas notas fiscais/recibos, 
devidamente preenchidos em nome do ente; 
c) Extrato da conta específica da subvenção. 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta 
da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se 
necessário: 
  
Projeto Atividade: 10.122.0027.2.054.0000 
Manutenção das Atividades Administrativas da 
Secretaria de Saúde 
  
33.50.43.00 
Subvenções Sociais 
  
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 16 de fevereiro de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:A19E8BE5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.356, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
Subvenciona ao Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de 
Ajuda e Amparo aos Animais e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar, 
mensalmente, ao Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de Ajuda e Amparo 
aos Animais, inscrito no CNPJ/MF 28.103.918/0001-85, localizada no 
logradouro, Rua Dr. Leandro Correia, n° 79, Centro, nesta urbe, no 
valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput será aplicado 
única e exclusivamente nas atividades da entidade beneficiada por 
esta Lei, sendo destinado ao custeio de aluguel, compra de ração, 
energia e água. 
Art. 2°. Considera- se como de interesse público a subvenção 
concedida ao Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais – “Amigos do 
Pepe”, tendo em vista o relevante papel de atuação em defesa dos 
animais, no município de Várzea Alegre, atuando em diversas frentes, 
a exemplo do fornecimento de alimentos, medicamentos, acolhida e a 
defesa de direitos dos animais. 
Art. 3° A subvenção social de que trata o artigo anterior, não tem 
caráter vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou 
anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta 
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao 
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela 
imediatamente anterior. 

                            

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