DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
atividades consolidado pelo órgão/pela entidade, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;
II – nível de gerência superior: representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas à direção das atividades 
finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência 
dos meios instrumentais necessários ao funcionamento do órgão/da entidade;
III – nível de assessoramento: representado por unidades administrativas que têm como competência prestar apoio direto, em sua área de conheci-
mento, aos gestores dos diversos níveis do órgão/da entidade;
IV – nível de execução programática: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as funções típicas do órgão, 
consubstanciadas em programas, projetos e serviços voltados à competência fim do órgão/da entidade;
V – nível de execução instrumental: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as atividades meio, ou seja, a 
prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão/da entidade.
§ 1.º Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais 
previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei.
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§ 3.º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria dos Povos 
Indígenas, da Secretaria da Diversidade, da Secretaria da Igualdade Racial e da Secretaria da Juventude, no nível de gerência superior, contará com 
os Secretários Executivos das áreas programáticas.
§ 4.º Nos órgãos desconcentrados ou nas entidades descentralizadas, o nível de Direção Superior corresponde às unidades de lotação do Dirigente 
Máximo, que atua como representante institucional do órgão/da entidade, e o nível de Gerência Superior corresponde às unidades de lotação dos 
adjuntos, vice ou correlatos.
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Art.10. Governadoria do Estado compreende:
I – Casa Civil;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
IV – Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO I
DA CASA CIVIL
Art. 11. Compete à Casa Civil:
I – assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;
II – gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;
III – agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;
IV – assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de auto-
ridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;
V – coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou 
evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, 
do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;
VI – realizar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
VII – assistir, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, com os outros 
estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;
VIII – subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução 
necessária com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade 
civil organizada;
IX – assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e das atividades;
X – gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de 
Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da Representação em Brasília;
XI – planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;
XII – realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas do 
Governador;
XIII – gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e 
controlar as ações de publicidade e marketing;
XIV – assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;
XV – coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e 
das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes e dos ex-governadores, a critério do Governador;
XVI – coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XVII – difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;
XVIII – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;
XIX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
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§ 1.º Fica vinculado à Casa Civil o Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio.
§ 2.º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice vincula-se organizacionalmente à Casa Civil.
§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a gestão e a condução do Pacto por um Ceará Pacífico e do PreVio com o objetivo 
de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as 
suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa.
§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:
I – a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação 
das reuniões de grupos de trabalho;
II – a indução, a articulação e o apoio para o fortalecimento de redes Intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;
III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;
IV – a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de 
construção de paz e cidadania;
V – o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;
VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado;
VII – outras atividades correlatas.
§ 5.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica vinculado à Casa Civil.
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CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e 
para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, 
Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição;
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XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual;
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XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção, nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas respon-
sáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, 
eficácia e efetividade da gestão;
XVII – emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos/das entidades do Poder Executivo;
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