3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 atividades consolidado pelo órgão/pela entidade, inclusive a representação e as relações intragovernamentais; II – nível de gerência superior: representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas à direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento do órgão/da entidade; III – nível de assessoramento: representado por unidades administrativas que têm como competência prestar apoio direto, em sua área de conheci- mento, aos gestores dos diversos níveis do órgão/da entidade; IV – nível de execução programática: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as funções típicas do órgão, consubstanciadas em programas, projetos e serviços voltados à competência fim do órgão/da entidade; V – nível de execução instrumental: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as atividades meio, ou seja, a prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão/da entidade. § 1.º Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei. ….......................................................................................................... § 3.º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade, da Secretaria da Igualdade Racial e da Secretaria da Juventude, no nível de gerência superior, contará com os Secretários Executivos das áreas programáticas. § 4.º Nos órgãos desconcentrados ou nas entidades descentralizadas, o nível de Direção Superior corresponde às unidades de lotação do Dirigente Máximo, que atua como representante institucional do órgão/da entidade, e o nível de Gerência Superior corresponde às unidades de lotação dos adjuntos, vice ou correlatos. .............................................................................................................. Art.10. Governadoria do Estado compreende: I – Casa Civil; II – Procuradoria-Geral do Estado; III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; IV – Conselho Estadual de Educação. CAPÍTULO I DA CASA CIVIL Art. 11. Compete à Casa Civil: I – assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; II – gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica; III – agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador; IV – assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de auto- ridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; V – coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense; VI – realizar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; VII – assistir, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada; VIII – subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada; IX – assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e das atividades; X – gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da Representação em Brasília; XI – planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; XII – realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador; XIII – gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing; XIV – assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais; XV – coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes e dos ex-governadores, a critério do Governador; XVI – coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; XVII – difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado; XVIII – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado; XIX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. …..................................................................................................... § 1.º Fica vinculado à Casa Civil o Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio. § 2.º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice vincula-se organizacionalmente à Casa Civil. § 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a gestão e a condução do Pacto por um Ceará Pacífico e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa. § 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve: I – a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho; II – a indução, a articulação e o apoio para o fortalecimento de redes Intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência; III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência; IV – a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania; V – o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado; VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado; VII – outras atividades correlatas. § 5.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica vinculado à Casa Civil. …................................................................. CAPÍTULO III DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição; ............................................................................................................... XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual; .................................................................................................... XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção, nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas respon- sáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; XVII – emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos/das entidades do Poder Executivo; .................................................................................................Fechar