DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
XXI – exercer o monitoramento de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos/pelas entidades 
estaduais;
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XXIII – desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio 
Moral no Poder Executivo Estadual;
XXIV – fortalecer o desenvolvimento da cidadania para estímulo à participação e o exercício do controle social;
XXV – coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias 
de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões
de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes;
XXVI – gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Ouvidoria;
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XXXVI – participar das negociações de acordos de leniência;
XXXVII – realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, 
a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Estadual;
XXXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
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§ 11.º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se:
I – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor e aprimorar as 
operações dos órgãos/das entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem 
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de risco, incluindo os controles internos 
da gestão;
II – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade 
e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos/pelas entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela 
prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações.
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CAPÍTULO III – A
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 16-A. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras competências já estabelecidas em legislação:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
III – apreciar e aprovar o Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;
IV– prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere a matéria de educação;
V – expedir normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;
VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as 
instituições educacionais;
VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, 
garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;
IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento 
e de autorização de cursos e pólos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, 
e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em 
conta a gravidade dos fatos apurados;
X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;
XI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional 
de Educação – CNE, a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – Secitece, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, o 
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação – Fonced, o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed, os Conse-
lhos Municipais de Educação – CME, a União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, a União dos Conselhos Municipais de Educação 
– Uncme, as Secretarias Municipais de Educação – SMEs e o Sindicato das Escolas Particulares – Sinepe.
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TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art.17. Compete à Secretaria da Fazenda:
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X – monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais;
XI – supervisionar a gestão dos ativos de propriedades do Estado;
XII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art.18. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
I – coordenar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento orientado para Resultados;
II – coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;
III – coordenar e promover a gestão dos instrumentos legais de planejamento do Estado do Ceará (Plano Estratégico de Desenvolvimento de Longo 
Prazo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), de forma participativa e regionalizada;
IV – coordenar a elaboração dos instrumentos gerenciais de planejamento (Programação Operativa Anual, Acordo de Resultados e Monitoramento 
de Ações e Projetos Prioritários);
V – coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual de forma participativa e regionalizada;
VI – coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, com vistas à racionalização dos gastos públicos e a viabilidade dos investimentos 
públicos;
VII – acompanhar os programas governamentais por meio da execução física e orçamentário-financeira;
VIII – coordenar o planejamento, monitoramento e a avaliação dos projetos de investimento;
IX – supervisionar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;
X – coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos onerosos e não onerosos, 
incluindo as cooperações financeiras e técnicas, para financiar o desenvolvimento estadual;
XI – assessorar os órgãos e as entidades na celebração de contratos de gestão e monitorar os respectivos repasses dos cronogramas de desembolso 
dos órgãos e das entidades contratantes para as organizações sociais;
XII – acompanhar e fomentar a implementação de Parcerias Público-Privadas – PPP e Concessões de grande porte, assim como coordenar as ativi-
dades relacionadas ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e ao Grupo Técnico de Parcerias;
XIII – definir políticas, diretrizes e normas, bem como controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Admi-
nistrativa, de Planejamento e Orçamento, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de 
Gestão Corporativa das Compras e de Gestão de Custos, desenvolvendo métodos e técnicas, padrões e ferramentas tecnológicas necessárias à sua 
aplicação nos órgãos/nas entidades estaduais;
XIV – coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;
XV – planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;
XVI – planejar, coordenar e monitorar as ações de preparação para a aposentadoria e promover ações voltadas para os servidores estaduais aposentados;
XVII – coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação 
vigente;

                            

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