6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Proteção Social. § 6.º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual n.º 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual n.º 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 7.º O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, criado pelo Decreto n.º 31.264, de 31 de julho de 2013, e alterado pelo Decreto n.º 31.739, de 3 de junho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 8.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua – CEPOP, criado pela Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, alterada pela Lei n.º 18.188, de 29 de agosto de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 9.º O Conselho Cearense do Artesanato – CCARTE, criado pela Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, criado pela Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 11. A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social. § 12. A Central de Artesanato do Ceará – CeArt será gerida pela Secretaria da Proteção Social. § 13. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas. § 14. O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, criado pela Lei n.º 12.183, de 5 de outubro de 1993, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, criado pela Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei n.º 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 16. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, instituído pelo Decreto n.º 30.018, de 30 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n.º 33.827, de 2 de dezembro de 2020, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. CAPÍTULO IV – A DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS Art. 21-A. Compete à Secretaria dos Direitos Humanos: I – superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; II – desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; III – atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; IV – promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte e que assegurem plena cidadania a pessoas vítimas e/ou testemunhas ameaçadas de morte assim como a defensores(as) de direitos humanos ameaçados(as); V – implementar ações e políticas públicas de proteção e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência; VI – coordenar e supervisionar a execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM); Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA); Programa de Proteção a Defensores/ as de Direitos Humanos (PPDDH); e Programa de Proteção Provisória (PPPro); VII – promover a mediação, a cultura de paz e a justiça restaurativa; VIII – combater o tráfico de seres humanos; IX – coordenar as políticas transversais às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à proteção e promoção dos direitos humanos; X – promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo; XI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, por meio da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competin- do-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; XII – coordenar e implementar ações de atendimento ao migrante e ao refugiado; XIII – articular ações de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas; XIV – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã; XV – coordenar e articular a implementação de políticas, planos, programas, projetos e parcerias relacionados à educação em direitos humanos, contemplando educação formal e não formal, a partir do estabelecimento de parcerias entre o governo e a sociedade civil organizada; XVI – coordenar e articular a implementação de políticas relativas à defesa da democracia, da memória, da verdade e da justiça; XVII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; XVIII – combater o trabalho escravo; XIX – acompanhar o acolhimento e a reinserção dos trabalhadores e das trabalhadoras resgatados de situação de trabalho escravo; XX – executar e avaliar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Ceará; XXI – produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede, constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil; XXII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. § 1.º O Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência, criado pelo art. 329 da Constituição do Estado do Ceará, alterada pela Emenda Constitucional n.º 116, de 3 de novembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 2.º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso – CEDI, criado pelo Decreto n.º 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 3.º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei n.º 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, alte- rado pela Lei n.º 12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 5.º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Ceará – CECPT, criado pelo Decreto n.º 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos. § 6.º A Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS, criado pela Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.970, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 7.º O Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – CGPPCAAM, criado pelo Decreto n.º 31.190, de 15 de abril de 2013, alterado pelo Decreto n.º 33.473, de 19 de fevereiro de 2020, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 8.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Coprovita, criado pela Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.384, de 13 de outubro de 2003 e pela Lei n.º 13.972, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 9.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (Condel PPDDH), criado pelo Decreto n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 10. O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEMIGTRA-P-CE, criado pelo Decreto n.º 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto n.º 33.098, de 10 de junho de 2019, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 11. O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas – CEEDP, criado pelo Decreto n.º 34.953, de 14 de setembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. § 12. A Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará – Coetrae/CE, criada pelo Decreto n.º 31.071, de 6 de dezembro de 2012, alterada pelo Decreto n.º 33.278, de 23 de setembro de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos. § 13. O Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar n.º 153, de 4 de setembro de 2015, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. CAPÍTULO IV – B DA SECRETARIA DAS MULHERES Art.21-B. Compete à Secretaria das Mulheres: I – executar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação de políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,Fechar