DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
violência, crueldade e opressão;
II – desenvolver ações e projetos que reforcem o enfoque da equidade de gênero nas políticas públicas estaduais;
III – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, elaborando e implementando campanhas 
educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, visando superar as desigualdades de gênero;
IV – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, com ações de capacitação e de fomento à produtividade, 
estimulando a autonomia econômica;
V – fortalecer os serviços e implementar políticas públicas de prevenção e de atenção integral às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e 
de gênero, em articulação com a sociedade civil e os movimentos sociais, valendo-se de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas;
VI – promover a implementação, no Estado, dos Planos Nacionais, das Portarias Ministeriais e dos outros atos governamentais referentes aos 
direitos das mulheres, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o 
Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;
VII – promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação 
para a elaboração de projetos de autossustentação;
VIII – elaborar e implementar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres em consonância e em diálogo com a sociedade civil, os municípios, 
os movimentos sociais e demais órgãos ou entidades públicas competentes para a matéria;
IX – organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, 
publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político-administrativo;
X – acompanhar o cumprimento da legislação de ação afirmativa em favor das mulheres, propondo ações públicas voltadas à igualdade de gênero;
XI – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de 
competência da Secretaria, com o efetivo controle social por meio da participação cidadã;
XII – articular a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da saúde da mulher;
XIII – articular políticas de fomento ao empreendedorismo e de acesso ao crédito para mulheres;
XIV – articular a participação social das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas intersetoriais (saúde, educação, segurança 
pública, trabalho, cultura etc);
XV – promover e apoiar políticas públicas de autonomia econômica, como a qualificação profissional e a empregabilidade;
XVI – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis n.º 11.399, 
de 21 de dezembro de 1987, n.º 12.606, de 15 de julho de 1996, e n.º 13.380, de 29 de setembro de 2003, e n.º 17.170, de 9 de janeiro de 2020, fica 
vinculado à Secretaria das Mulheres.
§ 2.º O Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto n.º 31.613, de 20 de outubro 
de 2014, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.
CAPÍTULO IV – C
DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 21-C. Compete à Secretaria dos Povos Indígenas:
I – promover o bem viver dos povos indígenas;
II – criar e implementar políticas públicas e ações voltadas à proteção, ao fortalecimento e à valorização da cultura das populações indígenas situadas 
no Estado;
III – implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da política indígena, de proteção 
dos direitos de indivíduos e povos indígenas atingidos por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IV – acompanhar as políticas transversais voltadas para a promoção dos povos indígenas, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado;
V – acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e 
sugerir inovações e modificações na legislação estadual;
VI – articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de quaisquer esferas de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos 
dos povos indígenas;
VII – assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas, 
preservando-os de ações prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial;
VIII – contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas;
IX – zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando relacionados aos povos indígenas;
X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV – D
DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE
Art. 21-D. Compete à Secretaria da Diversidade:
I – promover e executar programas, projetos e atividades visando à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população 
LGBTI+, independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero;
II – coordenar as políticas transversais à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos sem prejuízo das 
atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham 
a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
III – executar ações de capacitação e formação acerca da diversidade;
IV – receber denúncias de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, além de dar encaminhamento às denúncias de discriminação;
V – exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTI+;
VI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana LGBTI+, por meio da ação integrada com a sociedade;
VII – promover e apoiar políticas públicas de empregabilidade para a população LGBTI+, em especial para a população trans;
VIII – orientar, encaminhar e acompanhar pessoas trans a retificarem tanto o nome quanto o gênero em seu registro civil de nascimento e registro geral;
IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT – CECDLGBT, criado pela Lei n.º 16.953, de 1.º de agosto de 2019 e 
pelo Decreto n.º 33.906, de 27 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Diversidade.
CAPÍTULO IV – F
DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 21-E. Compete à Secretaria da Igualdade Racial:
I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com 
órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;
III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos 
e quilombolas;
IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade 
de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;
V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial 
e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI – coordenar e monitorar a implementação de políticas Intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação 
do racismo.
VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, criado pela Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterado 
pela Lei n.º 16.931, de 17 de julho de 2019, fica vinculado à Secretaria da Igualdade Racial.
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CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde:
I – formular, regulamentar, executar e avaliar as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado;
II – promover a governança e coordenar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual, com vistas à sustentabilidade do 

                            

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