7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 violência, crueldade e opressão; II – desenvolver ações e projetos que reforcem o enfoque da equidade de gênero nas políticas públicas estaduais; III – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, elaborando e implementando campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, visando superar as desigualdades de gênero; IV – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, com ações de capacitação e de fomento à produtividade, estimulando a autonomia econômica; V – fortalecer os serviços e implementar políticas públicas de prevenção e de atenção integral às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de gênero, em articulação com a sociedade civil e os movimentos sociais, valendo-se de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas; VI – promover a implementação, no Estado, dos Planos Nacionais, das Portarias Ministeriais e dos outros atos governamentais referentes aos direitos das mulheres, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros; VII – promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação; VIII – elaborar e implementar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres em consonância e em diálogo com a sociedade civil, os municípios, os movimentos sociais e demais órgãos ou entidades públicas competentes para a matéria; IX – organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político-administrativo; X – acompanhar o cumprimento da legislação de ação afirmativa em favor das mulheres, propondo ações públicas voltadas à igualdade de gênero; XI – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com o efetivo controle social por meio da participação cidadã; XII – articular a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da saúde da mulher; XIII – articular políticas de fomento ao empreendedorismo e de acesso ao crédito para mulheres; XIV – articular a participação social das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas intersetoriais (saúde, educação, segurança pública, trabalho, cultura etc); XV – promover e apoiar políticas públicas de autonomia econômica, como a qualificação profissional e a empregabilidade; XVI – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. § 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis n.º 11.399, de 21 de dezembro de 1987, n.º 12.606, de 15 de julho de 1996, e n.º 13.380, de 29 de setembro de 2003, e n.º 17.170, de 9 de janeiro de 2020, fica vinculado à Secretaria das Mulheres. § 2.º O Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto n.º 31.613, de 20 de outubro de 2014, fica vinculado à Secretaria das Mulheres. CAPÍTULO IV – C DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS Art. 21-C. Compete à Secretaria dos Povos Indígenas: I – promover o bem viver dos povos indígenas; II – criar e implementar políticas públicas e ações voltadas à proteção, ao fortalecimento e à valorização da cultura das populações indígenas situadas no Estado; III – implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da política indígena, de proteção dos direitos de indivíduos e povos indígenas atingidos por discriminação racial e demais formas de intolerância; IV – acompanhar as políticas transversais voltadas para a promoção dos povos indígenas, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado; V – acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir inovações e modificações na legislação estadual; VI – articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de quaisquer esferas de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos dos povos indígenas; VII – assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas, preservando-os de ações prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial; VIII – contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas; IX – zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando relacionados aos povos indígenas; X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. CAPÍTULO IV – D DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE Art. 21-D. Compete à Secretaria da Diversidade: I – promover e executar programas, projetos e atividades visando à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população LGBTI+, independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero; II – coordenar as políticas transversais à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; III – executar ações de capacitação e formação acerca da diversidade; IV – receber denúncias de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, além de dar encaminhamento às denúncias de discriminação; V – exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTI+; VI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana LGBTI+, por meio da ação integrada com a sociedade; VII – promover e apoiar políticas públicas de empregabilidade para a população LGBTI+, em especial para a população trans; VIII – orientar, encaminhar e acompanhar pessoas trans a retificarem tanto o nome quanto o gênero em seu registro civil de nascimento e registro geral; IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT – CECDLGBT, criado pela Lei n.º 16.953, de 1.º de agosto de 2019 e pelo Decreto n.º 33.906, de 27 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Diversidade. CAPÍTULO IV – F DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL Art. 21-E. Compete à Secretaria da Igualdade Racial: I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal; II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo; III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos e quilombolas; IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial; V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo; VI – coordenar e monitorar a implementação de políticas Intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo. VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, criado pela Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterado pela Lei n.º 16.931, de 17 de julho de 2019, fica vinculado à Secretaria da Igualdade Racial. ................................................................................................................... CAPÍTULO V DA SECRETARIA DA SAÚDE Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde: I – formular, regulamentar, executar e avaliar as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado; II – promover a governança e coordenar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual, com vistas à sustentabilidade doFechar