DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
VII – coordenar, gerenciar, promover e operacionalizar estudos, projetos, obras de restauro, obras de adequação para fins acessibilidade e proteção 
contra incêndio em relação aos prédios públicos patrimonializados sob gestão direta da Secult;
VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual da Cultura - FEC, disciplinado pela Lei n.º 18.012. de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secult.
§ 2.º Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, disciplinado pela Lei n.º 15.552, de 1 de março de 2014, e o Conselho Estadual de Preservação 
do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – Coepa, criado pela Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, são órgãos de articulação e participação 
social vinculados à Secult.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO ESPORTE
Art. 35. Compete à Secretaria do Esporte:
I – planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, 
à documentação e à difusão das atividades físicas desportivas e à promoção do esporte amador;
II – deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação;
III – revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
IV – articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira 
idade e das portadoras de deficiências;
V – administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos;
VI – coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do 
Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;
VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto n.º 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte.
CAPÍTULO IX – A
DA SECRETARIA DA JUVENTUDE
Art. 35-A. Compete à Secretaria da Juventude:
I – formular, coordenar e articular as políticas públicas para a juventude;
II – promover e apoiar a implementação de ações estaduais voltadas ao atendimento aos jovens;
III – celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de programas, projetos e atividades para jovens;
IV – promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na sociedade;
V – trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo 
ações para a potencialização de capacidades;
VI – promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os direitos e deveres dos jovens;
VII – promover cursos visando à formação de jovens líderes;
VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria da Juventude.
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CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art.37. Compete à Secretaria do Turismo:
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VI – elaborar e implementar, em parceria com a Secretaria da Proteção Social, a Secretaria das Mulheres, a Secretaria dos Direitos Humanos e a 
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual;
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CAPÍTULO XII – A
DA SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA
Art. 38-A. Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura:
I – estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola;
II – planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente;
III – ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente 
ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável;
IV – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, 
excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;
V – promover o controle e realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte 
dos recursos pesqueiros e aquícolas e, no que couber, conjuntamente com a União, o Estado e os Municípios;
VI – adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;
VII – promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva;
VIII – promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura 
continental e marinha;
IX – promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado, definindo os mecanismos de 
acompanhamento e avaliação das ações;
X – atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de 
feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores da pesca e da aquicultura;
XI – elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor;
XII – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus 
serviços afins e correlatos;
XIII – estimular a criação e o desenvolvimento de organizações associativistas e cooperativistas no Estado com vistas ao melhor aproveitamento 
da atividade pesqueira;
XIV – promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;
XV – estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;
XVI – promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família 
e da comunidade;
XVII – promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;
XVIII – promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicul-
tura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;
XIX – desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber;
XX – apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o 
aperfeiçoamento da mão de obra;
XXI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 39. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos:
I – tomar as providências necessárias à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e do funcionamento do Sistema Integrado de 
Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;
II – implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado;
III – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV – formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos;
V – coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos;
VI – funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, para prestar-lhe apoios administrativo, técnico 
e financeiro necessários ao seu funcionamento;
VII – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – 
CONERH;

                            

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