8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 SUS e ao alcance dos resultados previstos na legislação e nas diretrizes de governo; III – articular e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; IV – acompanhar e avaliar a situação da saúde no Estado de forma a subsidiar ações de intervenção para redução de riscos de doenças e de outros agravos e promoção da saúde coletiva; V – assegurar a prestação de serviços especializados em saúde, bem como o monitoramento, o controle e a avaliação da rede de atenção à saúde do Estado; VI – estimular pesquisas, em parceria com a comunidade científica e instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas de saúde, promover o aprimoramento de práticas e apropriação de novas tecnologias e soluções inovadoras; VII – integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições com vistas ao fortalecimento das ações de saúde; VIII – fortalecer o sistema de comunicação em saúde, visando garantir transparência da gestão, participação do controle social e envolvimento da população nas ações de saúde; IX – articular ações integradas com os diversos órgãos do governo, de modo a garantir a intersetorialidade das Políticas Estaduais de Saúde; X – coordenar, articular, integrar e apoiar, técnica e financeiramente, as ações de assistência em Saúde Mental no âmbito do Estado; XI – promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento e recuperação do dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil; XII – promover a educação permanente dos trabalhadores de saúde do Estado, em parceria com as instituições de ensino, para qualificação e atua- lização dos trabalhadores às necessidades de saúde da população e ao desenvolvimento do SUS; XIII – coordenar e executar as ações e os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador; XIV – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de saúde da rede contratualizada; XV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde – Cesau é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura orga- nizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual. ............................................................................................... Art. 26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído: I – Polícia Civil; ..................................................................................................... Art. 27. À Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: ....................................................................................................................... Art. 29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: I – atuar na proteção e defesa civil estadual e nas funções de salvaguarda da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; II – exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e áreas de risco e seus projetos, visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e pânico e outros riscos; III – proteger, buscar e salvar pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos; IV – socorrer as populações em situação de emergência ou estado de calamidade pública, garantindo assistência por meio de ações de proteção e defesa civil; V – desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo, prevenção e pósvenção ao suicídio e a pessoas em situação de vulnerabilidade, e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, das garantias e das liberdades do cidadão; VI – estimular o respeito à cidadania, por meio de ações de natureza preventiva e educacional; VII – manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. § 1.º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, criado pelo Decreto n.º 34.595, de 17 de março de 2022, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. § 2.º O Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar n.º 88, de 9 de março de 2010, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Art. 30. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: I – planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social; II – apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação Papiloscópica; III – atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais; IV – articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, laboratorial forense, papilos- cópica e identificação civil e criminal; V – normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais; VI – assessorar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública; VII – prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e às atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades; VIII – participar de operações especiais, atendendo às demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e de outros entes de defesa social e segurança pública estadual; IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. ….................................................................................................................... CAPÍTULO VII DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO Art. 33. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização: ...................................................................................................................... Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará. CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA DA CULTURA Art. 34. Compete à Secretaria da Cultura: I – auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará; II – desenvolver as Políticas Culturais do Estado do Ceará por meio do Sistema Estadual da Cultura – Siec, que tem por finalidade a articulação, a formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentra- lizada e em regime de colaboração com os entes da Federação e com a sociedade civil, buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, assegurando os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático de seus subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei; III – administrar e viabilizar a implantação e a manutenção administrativa de equipamentos culturais relacionada ao desenvolvimento da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece; IV – promover a manutenção administrativa das atividades finalísticas no âmbito da Secult por meio da organização, promoção e coordenação de programas, eventos e ações institucionais relacionados ao desenvolvimento de políticas culturais, do setor cultural, bem como no âmbito do Siec; V – promover a política de proteção ao patrimônio cultural, na forma da Lei n.º 18.232, de 6 de novembro de 2022; VI – celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais em sua área de abrangência;Fechar