DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
SUS e ao alcance dos resultados previstos na legislação e nas diretrizes de governo;
III – articular e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
IV – acompanhar e avaliar a situação da saúde no Estado de forma a subsidiar ações de intervenção para redução de riscos de doenças e de outros 
agravos e promoção da saúde coletiva;
V – assegurar a prestação de serviços especializados em saúde, bem como o monitoramento, o controle e a avaliação da rede de atenção à saúde 
do Estado;
VI – estimular pesquisas, em parceria com a comunidade científica e instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas de saúde, 
promover o aprimoramento de práticas e apropriação de novas tecnologias e soluções inovadoras;
VII – integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições com vistas ao fortalecimento das ações de saúde;
VIII – fortalecer o sistema de comunicação em saúde, visando garantir transparência da gestão, participação do controle social e envolvimento da 
população nas ações de saúde;
IX – articular ações integradas com os diversos órgãos do governo, de modo a garantir a intersetorialidade das Políticas Estaduais de Saúde;
X – coordenar, articular, integrar e apoiar, técnica e financeiramente, as ações de assistência em Saúde Mental no âmbito do Estado;
XI – promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento e recuperação do dependente 
químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações 
representativas da sociedade civil;
XII – promover a educação permanente dos trabalhadores de saúde do Estado, em parceria com as instituições de ensino, para qualificação e atua-
lização dos trabalhadores às necessidades de saúde da população e ao desenvolvimento do SUS;
XIII – coordenar e executar as ações e os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador;
XIV – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de saúde da rede contratualizada;
XV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde – Cesau é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura orga-
nizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no 
controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida 
por Lei Estadual.
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Art. 26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:
I – Polícia Civil;
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Art. 27. À Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções:
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Art. 29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I – atuar na proteção e defesa civil estadual e nas funções de salvaguarda da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de 
calamidade;
II – exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e áreas de risco e seus 
projetos, visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e pânico e outros riscos;
III – proteger, buscar e salvar pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;
IV – socorrer as populações em situação de emergência ou estado de calamidade pública, garantindo assistência por meio de ações de proteção e 
defesa civil;
V – desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico 
coletivo, prevenção e pósvenção ao suicídio e a pessoas em situação de vulnerabilidade, e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção 
e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, das garantias e das liberdades do cidadão;
VI – estimular o respeito à cidadania, por meio de ações de natureza preventiva e educacional;
VII – manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e
VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, criado pelo Decreto n.º 34.595, de 17 de março de 2022, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará.
§ 2.º O Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar n.º 88, de 9 de março de 2010, fica vinculado ao Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 30. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I – planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas 
e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
II – apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e 
estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria relacionados 
aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação Papiloscópica;
III – atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais;
IV – articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, laboratorial forense, papilos-
cópica e identificação civil e criminal;
V – normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a realização da atividade pericial 
de apoio às investigações policiais;
VI – assessorar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, na definição de políticas e programas que visem reduzir os 
índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;
VII – prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e às atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente 
respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades;
VIII – participar de operações especiais, atendendo às demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e de outros entes de defesa 
social e segurança pública estadual;
IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
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CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
Art. 33. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização:
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Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e terá 
na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro 
da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art. 34. Compete à Secretaria da Cultura:
I – auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;
II – desenvolver as Políticas Culturais do Estado do Ceará por meio do Sistema Estadual da Cultura – Siec, que tem por finalidade a articulação, a 
formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentra-
lizada e em regime de colaboração com os entes da Federação e com a sociedade civil, buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais 
e o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, assegurando os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático 
de seus subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei;
III – administrar e viabilizar a implantação e a manutenção administrativa de equipamentos culturais relacionada ao desenvolvimento da Rede 
Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece;
IV – promover a manutenção administrativa das atividades finalísticas no âmbito da Secult por meio da organização, promoção e coordenação de 
programas, eventos e ações institucionais relacionados ao desenvolvimento de políticas culturais, do setor cultural, bem como no âmbito do Siec;
V – promover a política de proteção ao patrimônio cultural, na forma da Lei n.º 18.232, de 6 de novembro de 2022;
VI – celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais em sua área de abrangência;

                            

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