DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
XIV – ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;
XVI – desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os 
demais órgãos competentes;
XVII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual do Trabalho do Ceará – FET, instituído pela Lei n.º 16.877, de 10 de maio de 2019, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.
§ 2.º O Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, instituído pela Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vincu-
lado à Secretaria do Trabalho.
§ 3.º O Conselho Estadual do Trabalho – CET, criado pelo Decreto n.º 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto n.º 23.951, de 27 de 
dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto n.º 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.
§ 4.º O Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES, criado pela Lei n.º 17.916, de janeiro de 2022, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.
§ 5.º O Programa Microcrédito do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado em sua gestão à Secretaria 
do Trabalho.
§ 6.º Os contratos de gestão com organização social que envolvem ações de fomento ao trabalho serão celebrados com a Secretaria do Trabalho.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Art. 44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
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Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela 
Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
..................................................................................................
CAPÍTULO XVIII
DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário:
I – apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, 
membros das carreiras da Polícia Judiciária e membros da carreira da Polícia Penal;
II – realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do 
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, visando ao incremento da transparência da gestão 
governamental, ao combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência 
dos serviços policiais e de segurança penitenciária prestados à sociedade;
III – avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se 
encontram;
IV – executar por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos 
administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoa-
mento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e aos regulamentos, aos direitos 
humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares e policiais penais;
V – exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades 
desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, 
sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
VI – aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;
VII – realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços e à proposição 
de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria 
da Administração Penitenciária e Ressocialização;
IX – requisitar a instauração de sindicâncias e acompanhá-las para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais;
X – avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares para serem apurados e processados pela Controladoria-
-Geral de Disciplina;
XI – requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Administração Penitenciária e Resso-
cialização toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, 
investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares;
XII – criar grupos de trabalho ou comissões para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e 
entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;
XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria 
da Administração Penitenciária e Ressocialização;
XIV – encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada também constitua ou 
apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa e à Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/
ou ressarcimento ao erário;
XV – receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais, com vistas ao esclarecimento dos fatos e à responsabilização 
dos seus autores;
XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem perti-
nência com suas atribuições;
XVII – manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controlado-
ria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias;
XVIII – participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na 
promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo órgão;
XIX – auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos;
XX – expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;
XXI – conceder elogio funcional a servidores civis ou militares que estejam em exercício no referido órgão, valendo essa concessão para todos os 
fins, inclusive de ascensão, observada a legislação aplicável de cada carreira;
XXII – promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo 
de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, objetivando o respeito aos princípios da Administração 
Pública, em consonância com a legislação específica;
XXIII – demais atribuições e competências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 98, de 13 de junho de 2011.
§ 1.º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos 
públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) 
dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências.
§ 2.º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade 
administrativa, comunicação ao Ministério Público.
§ 3.º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem rigo-
rosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade de quem os violar.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS
Art.46. ..................................................................................................................
..................................................................................................
III – o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece tem por finalidade:
a) formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, 

                            

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