DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
VIII – inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;
IX – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos;
X – expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
XI – fiscalizar o uso dos recursos hídricos de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
XII – fiscalizar as barragens destinadas ao uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido na Política Nacional de Segurança de Barragens;
XIII – realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;
XIV – criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;
XV – celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados;
XVI – promover a articulação dos órgãos e das entidades estaduais do setor com os órgãos e as entidades federais e municipais;
XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, instituído pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, fica vinculado 
à Secretaria dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
I – formular e coordenar as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, 
telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e 
logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
IV – desenvolver planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade 
urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;
V – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, teleco-
municações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades estaduais;
VI – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, 
estadual, municipais e pelas comunidades;
VII – definir e implementar a política estadual de trânsito;
VIII – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;
IX – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas 
pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos/entidades;
X – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;
XI – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;
XII –estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;
XIII – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e 
privados para implementação das políticas de sua competência;
XIV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
XV – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;
XVI – editar atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, 
trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão 
e demais instrumentos administrativos;
XVII – supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;
XVIII – participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;
XIX – autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de 
concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária;
XX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – Cetran-CE, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à 
Secretaria da Infraestrutura.
§ 2.º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, criado pela Lei Complementar n.º 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei 
Complementar n.º 170, 28 de dezembro de 2016, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
...........................................................................................................
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
I – formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;
III – acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IV – realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;
V – promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;
VI – definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;
VII – acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
VIII – definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de 
médio e grande porte;
IX – desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional;
X – definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XI – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XII – promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a 
diminuir as desigualdades sociais e regionais;
XIII – divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;
XIV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 43. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, fica 
vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
…........................................................................................
CAPÍTULO XVI – A
DA SECRETARIA DO TRABALHO
Art. 43-A. Compete à Secretaria do Trabalho:
I – promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho;
II – garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de emprego e renda;
III – promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal;
IV – produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem 
suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
V – desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando à inclusão e à diversidade;
VI – planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária;
VII – desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e na renda;
VIII – monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais;
IX – estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
X – promover a intermediação de mão de obra e a formação e o desenvolvimento profissionais;
XI – desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos;
XII – apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;
XIII – estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação 
com os demais órgãos competentes;

                            

Fechar