10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 VIII – inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado; IX – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos; X – expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica; XI – fiscalizar o uso dos recursos hídricos de obras e/ou serviços de interferência hídrica; XII – fiscalizar as barragens destinadas ao uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido na Política Nacional de Segurança de Barragens; XIII – realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH; XIV – criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH; XV – celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados; XVI – promover a articulação dos órgãos e das entidades estaduais do setor com os órgãos e as entidades federais e municipais; XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, instituído pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, fica vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos. CAPÍTULO XIV DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura: I – formular e coordenar as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado; II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado; III – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado; IV – desenvolver planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado; V – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, teleco- municações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades estaduais; VI – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual, municipais e pelas comunidades; VII – definir e implementar a política estadual de trânsito; VIII – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana; IX – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos/entidades; X – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais; XI – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria; XII –estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura; XIII – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência; XIV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados; XV – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; XVI – editar atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos; XVII – supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; XVIII – participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional; XIX – autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária; XX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. § 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – Cetran-CE, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura. § 2.º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, criado pela Lei Complementar n.º 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º 170, 28 de dezembro de 2016, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura. ........................................................................................................... CAPÍTULO XVI DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: I – formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; II – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico; III – acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; IV – realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios; V – promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos; VI – definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos; VII – acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; VIII – definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte; IX – desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional; X – definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; XI – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; XII – promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; XIII – divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional; XIV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. Art. 43. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico. …........................................................................................ CAPÍTULO XVI – A DA SECRETARIA DO TRABALHO Art. 43-A. Compete à Secretaria do Trabalho: I – promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho; II – garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de emprego e renda; III – promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal; IV – produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho; V – desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando à inclusão e à diversidade; VI – planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária; VII – desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e na renda; VIII – monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais; IX – estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; X – promover a intermediação de mão de obra e a formação e o desenvolvimento profissionais; XI – desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos; XII – apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas; XIII – estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais órgãos competentes;Fechar