12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense; b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses; c) desenvolver estudos sobre avaliação de impactos e eficácia das políticas, dos projetos e das ações setoriais desenvolvidas pelos governos muni- cipais e estadual; d) elaborar estudos, pesquisas e informações sociais, econômicas, cartográficas, geográficas e de gestão pública do estado do Ceará e seus municípios; e) prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração estadual e aos municípios; f) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. ................................................................................................. XIV – a Superintendência de Obras Públicas – SOP tem por finalidade: a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado; b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; c) construir e manter as estradas de rodagem estaduais; d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará; f) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos; g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos; h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos; i) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; j) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório; l) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia; m) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado; n) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato; o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. XV – o Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec tem por finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas. ..................................................................................... Art.47. .............................................................................................................. …........................................................................................... VI – a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funecetem por finalidade: a) promover a sistematização, o desenvolvimento e a divulgação das diferentes formas do saber humano, valorizando os padrões culturais das comunidades local, regional e nacional; b) ministrar o ensino para a formação de profissionais e especialistas nas diversas áreas de conhecimentos e para a qualificação acadêmica, estimu- lando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; c) promover a educação continuada de profissionais habilitados e de cidadãos vinculados à prática social, possibilitando o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural; d) estimular a produção cultural, técnica e científica mediante a realização de trabalhos de pesquisa e investigação cientifica, precipuamente nas áreas de conhecimento de seu âmbito de ação; e) favorecer a sociedade com os resultados do ensino e da pesquisa e da investigação científica nela desenvolvidos, na forma de cursos e serviços de extensão, nos campos das ciências, da tecnologia, das letras e das artes, mantendo permanente relação de reciprocidade. .................................................................................... X – a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde. TÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Art.50. …..................................................................... ............................................................................................... § 2º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. …................................................................................................ Art. 53. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação: I – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; II – Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; III – Secretário da Fazenda; IV – Secretário do Planejamento e Gestão; V – Secretário da Educação; VI – Secretário da Articulação Política; VII – Secretário das Relações Internacionais; VIII – Secretário da Proteção Social; IX – Secretário dos Direitos Humanos; X – Secretário das Mulheres; XI – Secretário dos Povos Indígenas; XII – Secretário da Diversidade; XIII – Secretário da Igualdade Racial; XIV – Secretário da Saúde; XV – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; XVI – Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização; XVII – Secretário da Cultura; XVIII – Secretário do Esporte; XIX – Secretário da Juventude; XX – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; XXI – Secretário do Turismo; XXII – Secretário do Desenvolvimento Agrário; XXIII – Secretário da Pesca e Aquicultura; XXIV – Secretário dos Recursos Hídricos; XXV – Secretário da Infraestrutura; XXVI – Secretário das Cidades; XXVII – Secretário do Desenvolvimento Econômico; XXVIII – Secretário do Trabalho; XXIX – Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;Fechar