DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense;
b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;
c) desenvolver estudos sobre avaliação de impactos e eficácia das políticas, dos projetos e das ações setoriais desenvolvidas pelos governos muni-
cipais e estadual;
d) elaborar estudos, pesquisas e informações sociais, econômicas, cartográficas, geográficas e de gestão pública do estado do Ceará e seus municípios;
e) prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração estadual e aos municípios;
f) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
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XIV – a Superintendência de Obras Públicas – SOP tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das 
áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
c) construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;
e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
f) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de 
interesse social e de equipamentos urbanos;
g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, 
edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
i) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;
j) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;
l) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
m) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
n) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;
o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
XV – o Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec tem por finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão 
e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a 
qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas.
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Art.47. ..............................................................................................................
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VI – a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funecetem por finalidade:
a) promover a sistematização, o desenvolvimento e a divulgação das diferentes formas do saber humano, valorizando os padrões culturais das 
comunidades local, regional e nacional;
b) ministrar o ensino para a formação de profissionais e especialistas nas diversas áreas de conhecimentos e para a qualificação acadêmica, estimu-
lando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
c) promover a educação continuada de profissionais habilitados e de cidadãos vinculados à prática social, possibilitando o aperfeiçoamento técnico, 
científico e cultural;
d) estimular a produção cultural, técnica e científica mediante a realização de trabalhos de pesquisa e investigação cientifica, precipuamente nas 
áreas de conhecimento de seu âmbito de ação;
e) favorecer a sociedade com os resultados do ensino e da pesquisa e da investigação científica nela desenvolvidos, na forma de cursos e serviços 
de extensão, nos campos das ciências, da tecnologia, das letras e das artes, mantendo permanente relação de reciprocidade.
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X – a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito 
do Sistema Único de Saúde – SUS, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de 
referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades 
de caráter científico e tecnológico em saúde.
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art.50. ….....................................................................
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§ 2º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual 
de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento 
Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o 
Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.
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Art. 53. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:
I – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II – Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário do Planejamento e Gestão;
V – Secretário da Educação;
VI – Secretário da Articulação Política;
VII – Secretário das Relações Internacionais;
VIII – Secretário da Proteção Social;
IX – Secretário dos Direitos Humanos;
X – Secretário das Mulheres;
XI – Secretário dos Povos Indígenas;
XII – Secretário da Diversidade;
XIII – Secretário da Igualdade Racial;
XIV – Secretário da Saúde;
XV – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
XVI – Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização;
XVII – Secretário da Cultura;
XVIII – Secretário do Esporte;
XIX – Secretário da Juventude;
XX – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXI – Secretário do Turismo;
XXII – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
XXIII – Secretário da Pesca e Aquicultura;
XXIV – Secretário dos Recursos Hídricos;
XXV – Secretário da Infraestrutura;
XXVI – Secretário das Cidades;
XXVII – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
XXVIII – Secretário do Trabalho;
XXIX – Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

                            

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