14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 conforme a respectiva competência, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal, mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei. Art. 4.º Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos/das entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades para os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios. § 1.º O disposto no caput aproveita exclusivamente aos servidores de órgãos/entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional originário. § 2.º O pagamento assegurado neste artigo não beneficia os servidores que, na data de publicação desta Lei, já integravam o quadro dos órgãos ou entidades extintos para onde se dará a redistribuição, os quais terão a situação regulada na lei específica de que trata o caput. § 3.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do órgão/da entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a se dar junto ao novo órgão/entidade. § 4.º A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores de órgãos/entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais benefícios, observado o que vier a dispor a lei específica de que trata o caput. § 5.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos/nas entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do art. 3.°desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata o caput deste artigo. Art. 5.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. O cargo de Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho passa a denominar-se Secretário do Desenvolvimento Econômico. Art. 6.º A Secretaria do Esporte e Juventude passa a denominar-se Secretaria do Esporte. Parágrafo único. O cargo de Secretário do Esporte e Juventude passa a denominar-se Secretário do Esporte. Art. 7.º Ficam extintos os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e de Assessor Especial para Assuntos Internacionais. Art. 8.º Ficam criados os cargos de Secretário da Articulação Política, de Secretário das Relações Internacionais, de Secretário da Proteção Social, de Secretário dos Direitos Humanos, de Secretário das Mulheres, de Secretário dos Povos Indígenas, de Secretário da Diversidade, de Secretário da Igualdade Racial, de Secretário da Juventude, de Secretário da Pesca e Aquicultura, e de Secretário do Trabalho. Parágrafo único. Os cargos de Secretário da Administração Penitenciária e de Secretário do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 9.º Ficam extintos os cargos de Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, de Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. Art. 10. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política; de Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais; Secretaria Executiva de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais; de Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres; de Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, da Secretaria das Mulheres; de Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas; de Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade; de Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial; de Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude; de Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura; de Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho; de Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; e de Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação. Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão; de Secretário Executivo da Secretaria da Administração Penitenciária; e de Secretário Executivo da Secretaria do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão; de Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; e de Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 11. Ficam extintos os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; de Secretário Executivo da Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e de Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude. Art. 12. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho, e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 13. A Casa Civil promoverá, observado o disposto no § 3.º deste artigo, a estrutura e o suporte material necessários ao funcionamento da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria da Juventude, da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade e da Secretaria da Igualdade Racial. § 1.º As Secretarias a que se refere o caput deste artigo terão seus gastos, inclusive de pessoal, correndo à conta de dotação orçamentária da Casa Civil, à qual competirá a ordenação da correspondente despesa. § 2.º Excepciona-se da previsão do § 1.º deste artigo a execução de políticas e programas especiais a cargo dos órgãos previstos no caput, cuja execução orçamentária poderá se dar diretamente, na forma estabelecida na lei ou no decreto de criação da política ou programa especial, observado o disposto na legislação orçamentária. § 3.º O disposto neste artigo, inclusive quanto ao seu § 1.º, poderá ser revisto na forma e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, e observada a legislação aplicável, quando o novo órgão, criado nos termos desta Lei, no decorrer de sua operação e após providências para captação de recursos no setor público ou privado, adquirir condições de sustentabilidade financeira e orçamentária. § 4.º Enquanto não implementado o disposto no § 3.º deste artigo, a prestação de contas do novo órgão, para fins de controle externo, dar-se-á em conjunto com a da Casa Civil, respondendo cada titular do Órgão exclusivamente pela matéria atinente à respectiva competência. Art. 14. A Assessoria da Vice-Governadoria prestará assessoramento ao Vice-Governador quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico, assistindo-o em suas relações institucionais e na execução de programas, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial do Vice-Governador passa a denominar-se Assessor Especial da Vice-Governadoria. Art. 15. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, de móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para os órgãos criados decorrentes de cisão ou para outros órgãos para os quais transferidas competências nos termos desta Lei. Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as ações e missões especiais que competirão ao cargo de Vice-Governador. Art. 17. Ficam criados os cargos de Assessor Especial de Relações Comunitárias, de Assessor Especial de Chefia de Gabinete, de Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, de Assessor Especial de Assuntos Municipais, de Assessor Especial de Assuntos Federais, e de Assessor Especial de Assuntos Institucionais. § 1.º Fica extinto o cargo de Assessor do Vice-Governador. § 2.º O cargo de Assessor Executivo do Pacto fica redenominado para Assessor de Prevenção à Violência e passa à estrutura da Casa Civil, atendida a condição prevista no § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º Ficam extintos os cargos de Assessor de Acolhimento aos Movimentos Sociais, de Assessor para Assuntos Internacionais, de Assessor para Assuntos Federativos, e de Assessor de Comunicação do Governo. Art. 18. A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice passa a vincular-se à Casa Civil. Art. 19. Fica criado, na estrutura organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, 1 (um) cargo de Diretor, de símbolo DNS-2.Fechar