DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário Executivo de Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IX – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIII – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação;
XIV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política;
XV – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVI – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social;
XVIII – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;
XIX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;
XX – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos;
XXI – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres;
XXII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;
XXIII – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;
XXIV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade;
XXV – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial;
XXVI – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXVII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXVIII – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXIX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXX – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXI – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
XXXII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;
XXXIII – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;
XXXIV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;
XXXV – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVI – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;
XXXVII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXVIII – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIX – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XL – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLI – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XLIV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
XLIX – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XLX – Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, 
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação:
I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;
IV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;
V – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação;
VI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social;
VII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos;
VIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres;
IX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;
X – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;
XI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização;
XII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;
XIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte;
XIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;
XVI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;
XVII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura;
XVIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
XIX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;
XX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;
XXI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico;
XXII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho;
XXIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário do Estado do Ceará;” (NR)
Art. 2.º Fica legalizada a criação do Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio, que tem como objeto a execução 
intersetorial de ações e projetos relacionados aos eixos de Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, Prevenção e Investigação Policial, Fortalecimento 
do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e sua avaliação, tendo como objetivo geral contribuir para a redução e prevenção de crimes 
violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação regionalizada, interinstitucional e multisetorial.
§ 1.º O PreVio atenderá prioritariamente os segmentos da juventude, das mulheres em situação de vulnerabilidade, da população LGBTI+, dos 
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e dos egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo para o enfrentamento das 
vulnerabilidades sociais que contribuem para o incremento da violência.
§ 2.º As despesas decorrentes da execução do Programa de Prevenção e Redução da Violência, PreVio, correrão por conta de recursos do orçamento 
do Estado e de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União ou com os Municípios cearenses, ou, ainda, recursos de financiamento externo.
§ 3.º As ações e os projetos do PreVio, que passam à competência da Casa Civil nos termos desta Lei, permanecerão sob execução da Vice-Governadoria 
até que promovidos os ajustes necessários no contrato de operação de crédito externo financiador do Programa.
Art. 3.º Fica cindida a Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS em Secretaria da Proteção Social, 
Secretaria dos Direitos Humanos e Secretaria das Mulheres, Secretaria da Diversidade e Secretaria da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Os cargos ou funções da estrutura do órgão cindido na forma do caput, deste artigo, ficam redistribuídos para os órgãos criados, 

                            

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