13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil; IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; V – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda; VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; VIII – Secretário Executivo de Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão; IX – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão; X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; XIII – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação; XIV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política; XV – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais; XVI – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais; XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social; XVIII – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social; XIX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social; XX – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos; XXI – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres; XXII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres; XXIII – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas; XXIV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade; XXV – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial; XXVI – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde; XXVII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; XXVIII – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; XXIX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XXX – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XXXI – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização; XXXII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura; XXXIII – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte; XXXIV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude; XXXV – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; XXXVI – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo; XXXVII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; XXXVIII – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; XXXIX – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura; XL – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos; XLI – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; XLII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; XLIII – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; XLIV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; XLV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; XLVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; XLVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; XLVIII – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho; XLIX – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XLX – Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação: I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil; II – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral; III – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; IV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; V – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação; VI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social; VII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos; VIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres; IX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde; X – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social; XI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização; XII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; XIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte; XIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; XV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo; XVI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário; XVII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura; XVIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos; XIX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura; XX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades; XXI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico; XXII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho; XXIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XXIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;” (NR) Art. 2.º Fica legalizada a criação do Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio, que tem como objeto a execução intersetorial de ações e projetos relacionados aos eixos de Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, Prevenção e Investigação Policial, Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e sua avaliação, tendo como objetivo geral contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação regionalizada, interinstitucional e multisetorial. § 1.º O PreVio atenderá prioritariamente os segmentos da juventude, das mulheres em situação de vulnerabilidade, da população LGBTI+, dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e dos egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais que contribuem para o incremento da violência. § 2.º As despesas decorrentes da execução do Programa de Prevenção e Redução da Violência, PreVio, correrão por conta de recursos do orçamento do Estado e de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União ou com os Municípios cearenses, ou, ainda, recursos de financiamento externo. § 3.º As ações e os projetos do PreVio, que passam à competência da Casa Civil nos termos desta Lei, permanecerão sob execução da Vice-Governadoria até que promovidos os ajustes necessários no contrato de operação de crédito externo financiador do Programa. Art. 3.º Fica cindida a Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS em Secretaria da Proteção Social, Secretaria dos Direitos Humanos e Secretaria das Mulheres, Secretaria da Diversidade e Secretaria da Igualdade Racial. Parágrafo único. Os cargos ou funções da estrutura do órgão cindido na forma do caput, deste artigo, ficam redistribuídos para os órgãos criados,Fechar