DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Art. 20. O parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º …......................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas atribuições definidas em decreto e será composto por até 17 (dezessete) membros 
dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados pela Casa 
Civil, segundo distribuição prevista em regulamento.” (NR)
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 91 (noventa e um) cargos de Provimento em Comissão, sendo 5 (cinco) símbolo 
GAS-1, 6 (seis) símbolo GAS-2, 3 (três) símbolo DNS-1, 52 (cinquenta e dois) símbolo DNS-2, 22 (vinte e dois) símbolo DNS-3 e 3 (três) de símbolo DAS-1.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações 
do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei 
Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho 
das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Fica autorizada a extinção de 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 3 (três) símbolo DAS-2, do 
quadro de cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do decreto que disporá sobre 
a distribuição dos cargos de provimento em comissão criados no art. 21.
Art. 23. Ficam criados, no Quadro de Cargos do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em 
comissão, sendo 1 (um) símbolo Idace-I, 3 (três) símbolo Idace - II, 7 (sete) símbolo Idace - III, 7 (sete) símbolo Idace - IV e 4 (quatro) símbolo Idace-V.
Parágrafo único. O quadro de cargos de provimento em comissão do Idace, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, bem 
como as denominações e atribuições passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 24. Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 21 e 22 acima descritos serão consolidados por Decreto no Quadro de Cargos de 
Provimento em Comissão do Poder Executivo.
Art. 25. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do Gabinete da Primeira-Dama, cabendo à Casa Civil e à SPS prestar-lhe assistência 
no desempenho de suas atividades, vedados a criação de cargos e o pagamento de remuneração.
Art. 26. Ao ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Obras Públicas – SOP será atribuída representação de valor correspondente 
à de Secretário de Estado.
Art. 27. A Secretaria da Administração Penitenciária passa a denominar-se Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização.
Art. 28. A Secretaria do Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 29. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência 
desta Lei.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 12, o inciso II do art. 17, o art. 22 e o 2.º do art. 35, os incisos XXV, 
XXVI e XXVII do art. 38 e o inciso XX do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os arts. 13 e 14 da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE
SÍMBOLO
QUANT.
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
IDACE-I
1
1.143,53
11.435,39
IDACE -II
3
1.029,20
10.291,90
IDACE-III
7
720,43
7.204,29
IDACE -IV
7
617,51
6.175,11
IDACE -V
4
135,89
1.358,75
TOTAL
22
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTI-
TUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE
NATUREZA
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Direção
 IDACE-I
 Superintendente
Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração 
Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador 
de despesa na Entidade.
Chefia
 IDACE-II
 Superintendente Adjunto
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competênciada(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover 
a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
 IDACE-II
 Diretor
 IDACE-III
 Gerente
IDACE-III
Assessor Chefe
IDACE-IV
Ouvidor
 IDACE-IV
 Supervisor de Núcleo
 IDACE-V
 Chefe de Unidade
Assessoramento
IDACE-IV
Assessor Técnico
Assessorar a chefia imediata em assuntos denatureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos 
relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes 
forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
IDACE-V
Assistente Técnico
Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a 
elaboração de estudos e a tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
*** *** ***
LEI Nº18.311, de 17 de fevereiro de 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DAS FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS, EXAMES 
COMPLEMENTARES E CONSULTAS ESPECIALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei sobre dispõe o Plano Estadual de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas na 
rede pública de saúde como política pública de fortalecimento dos serviços previstos pelo Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O Estado, para a execução do Plano previsto no caput deste artigo:
I – assumirá o custo referente à complementação dos recursos federais repassados no âmbito do Plano Nacional de Redução das Filas de Cirurgias 
Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
II – será responsável pela execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo, na rede pública estadual.
Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder à coordenação do processo de 
credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando viabilizar a participação 
complementar da iniciativa privada para a realização de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS.
§ 1.º O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação de edital, o qual definirá as regras relativas ao procedimento, a 
forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
§ 2.º O preço dos serviços a serem contratados será definido pela Secretaria da Saúde e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite – CIB, segundo 
critérios e parâmetros de mercado.
§ 3.º Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e serão 
considerados aptos a atuar na realização de cirurgias eletivas no âmbito do SUS, mediante contratação pelos gestores municipais e estadual.

                            

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