16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 § 4.º O procedimento de chamamento poderá ser reaberto segundo conveniência da Sesa para atendimento do disposto nesta Lei. § 5.º A prestação dos serviços de saúde credenciados dar-se-á por contratação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993. § 6.º O Estado repassará aos municípios contratantes, nos termos deste artigo, a complementação de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1.º desta Lei. § 7.º As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e as condições previstos na Lei Federal n.º 8.666, de 1993. § 8.º A Secretaria da Saúde deverá enviar à Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa a relação detalhada das entidades privadas aprovadas no chamamento público previsto no caput. § 9.º A Secretaria da Saúde deverá enviar para a Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa cópia do edital relativo ao chamamento público das entidades públicas e privadas para a realização de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS. Art. 3.º Plano Estadual deverá atender prioritariamente paciente acima de 60 (sessenta) anos e/ou portador de deficiência física ou mental ou de grupo de risco, bem como paciente oncológico e os portadores de doenças crônicas e imunossupressoras, desde que isso seja fator impactante no quadro do paciente. Parágrafo único. O paciente terá prioridade depois que a sua situação de saúde for analisada pelo médico regulador da central de regulação do Estado e do município. Art. 4.º Para fins de possibilitar o controle social e a transparência nas ações desenvolvidas no âmbito do Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, será divulgado, no sítio eletrônico da Sesa, o quantitativo atualizado de cirurgias contratadas e realizadas pelo Estado do Ceará, bem como o montante de recursos públicos estaduais empregados nas contratações. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.312, de 17 de fevereiro de 2023. INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º Esta Lei institui, como Política Pública Estadual Permanente, o Programa Ceará sem Fome e cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome no Estado do Ceará. Art. 2.º O Programa Ceará sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome. § 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará sem Fome: I – promover o direito humano à alimentação adequada; II – apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população mais carente no Estado; III – incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente; IV – implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional; V – assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar; VI – promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população mais carente; VII – implementar políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da situação de carência alimentar; VIII – fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas; IX – fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação; X – fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis a para a população assistida; XI – difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos. XII – garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas; XIII – fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional; XIV – estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social. § 2.º O Programa Ceará sem Fome será executado mediante ações implementadas concorrentemente pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais. § 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação. § 4.º As ações e os projetos no âmbito do Programa Ceará sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, bem como na Lei Estadual n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar. Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Ceará; II – Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs: a) grupo de pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial, com o intuito de produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e b) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; III – Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição, formais ou informais; IV – produtores voluntários de refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a comunidade. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá: I – à SPS: a) executar e coordenar ações do Programa voltadas à distribuição de cestas básicas à população em situação de vulnerabilidade e risco social; b) celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência; c) desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política deFechar