DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
segurança alimentar e nutricional;
d) implementar a ações relativas ao cartão-alimentação;
e) apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
f) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
g) outras competências correlatas;
II – à SDA:
a) implementar a Rede de USPR;
b) celebrar parcerias, mediante chamamento público, com unidades gerenciadoras para a transferência de recursos ou de insumos que possibilitem a 
produção e a distribuição de refeições saudáveis à população em vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional por USPR;
c) monitorar a execução e o resultado das ações implementadas com ingerência do órgão;
d) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
e) desenvolver ações de capacitação para os gestores e as equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática 
da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança 
alimentar e nutricional;
f) realizar chamamento público para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição;
g) conceder e distribuir o cartão-alimentação a unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e 
para preparação de refeições;
h) apoiar ou promover a estruturação das unidades produtoras de refeição;
III – ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece:
a) realizar estudos de mapeamento da fome no Ceará;
b) fornecer dados científicos atualizados para subsidiar:
1. a definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;
2. a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado;
c) auxiliar tecnicamente a gestão e a execução das ações do Programa.
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas 
relativas à proteção de dados e à segurança da informação.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME
Seção I
Dos instrumentos de atuação
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem ações do Programa Ceará sem Fome:
I – celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando 
financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população mais carente;
II – distribuição de cestas básicas para famílias em vulnerabilidade social;
III – distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição;
IV – apoio na estruturação das USPRs;
V – concessão e distribuição do cartão-alimentação.
Parágrafo único. A execução das ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art. 4.º desta Lei.
Subseção I
Da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome
Art. 6.º A Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome 
entre o Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.
§ 1.º Para fins do caput deste artigo, o órgão estadual competente promoverá a celebração, na forma da legislação, de parceria com unidades 
gerenciadoras para transferência de recursos ou de insumos a unidades produtoras de refeição.
§ 2.º As unidades gerenciadoras participantes serão credenciadas mediante procedimento de chamamento público, devendo dispor, além de outras 
condições previstas em edital, de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição.
§ 3.º As unidades gerenciadoras deverão, na forma disposta em edital de chamamento, credenciar unidades produtoras de refeição que possuam 
estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições.
§ 4.º Os recursos transferidos nos termos deste artigo deverão ser destinados à compra de insumos alimentares advindos prioritariamente da agricultura 
familiar pela unidade gerenciadora ou pela USPR e/ou à gestão operacional, cabendo à USPR a preparação e a distribuição das refeições à população mais 
vulnerável, segundo critérios definidos no edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras.
§ 5.º A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à produção 
regional familiar.
§ 6.º Cada unidade gerenciadora credenciada entregará ao órgão estadual competente relatório dos beneficiários da sua área de abrangência, na forma 
e nos prazos definidos no instrumento celebrado.
§ 7.º O edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras disporá sobre as demais regras aplicáveis à execução das 
atividades no âmbito da Rede de USPRs, inclusive sobre a prestação de contas entre as unidades envolvidas na execução da ação, na forma da legislação.
Subseção II
Da distribuição de cestas básicas
Art. 7.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, poderá ser promovida a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade 
social no Estado do Ceará, conforme disposto neste artigo.
§ 1.º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições 
definidos em decreto do Poder Executivo, elaborado com a colaboração técnica do Ipece.
§ 2.º A entrega das cestas básicas às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas poderão ser realizados pelo poder 
público municipal, com o qual se celebrará acordo/termo de cooperação.
§ 3.º Cada município cooperado, na situação do § 2.º deste artigo, entregará ao órgão estadual competente relatório das famílias aptas ao recebimento 
das cestas da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes de definição do 
público-alvo, conforme disposto no §1.º deste artigo.
§ 4.º Após a consolidação dos dados das famílias aptas para recebimento das cestas básicas, o órgão estadual competente, no caso do § 2.º deste 
artigo, promoverá a correspondente compra, com a posterior entrega das cestas aos municípios, para fins de distribuição.
§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição das cestas básicas e demais regras pertinentes à execução da ação 
prevista neste artigo.
Subseção III
Da distribuição de cestas básicas para preparação de refeição por produtores voluntários
Art. 8.º A distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de 
pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições para a comunidade.
§ 1.º Com os produtores, será celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão as regras aplicáveis ao preparo e à 
distribuição de refeições.
§ 2.º Os voluntários deverão possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições, conforme disposto em edital de 
chamamento público.
Subseção IV
Do apoio na estruturação das unidades produtoras de refeição
Art. 9.º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.
§ 1.º Facultam-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades 
produtoras de refeição, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, 
observadas a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
Subseção V
Do cartão-alimentação
Art. 10. Para execução do Programa, poderá o órgão estadual competente conceder e distribuir cartão-alimentação à população vulnerável em situação 
de insegurança alimentar e nutricional para compra de gêneros alimentícios em fomento à economia local e à agricultura familiar.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições para recebimento do cartão-alimentação, seu procedimento e valor correspondente, sem 
prejuízo de outras questões pertinentes.

                            

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