DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
§ 3.º O cartão-alimentação previsto neste artigo poderá ser distribuído para os fins do art. 8.º desta Lei.
Seção II
Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome
Art. 11. Observada a legislação vigente, fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem 
Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Casa Civil.
Art. 12. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome:
I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social;
II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;
III – apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental 
relativos à temática;
IV – fixar metas e prioridades do Programa;
V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;
VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração 
mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento 
de informações;
VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;
VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará sem Fome;
IX – elaborar e propor seu regimento interno.
§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II – Secretário(a) da Proteção Social;
III – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;
IV – Secretário(a) da Saúde;
V – Secretário(a) da Educação;
VI – Secretário(a) do Trabalho;
VII – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;
VIII – Secretário(a) dos Direitos Humanos;
IX – Secretário(a) de Articulação Política;
X – Secretário(a) dos Povos Indígenas;
XI – Secretário(a) da Cultura;
XII – Secretário(a) da Igualdade Racial;
XIII – Secretário(a) das Mulheres;
XIV – Secretário (a) da Juventude;
XV – Secretário (a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVI – 1 (um) representante indicado pela SPS;
XVII – 1 (um) representante indicado pela SDA;
XVIII – Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição;
XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;
XXI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.
§ 2.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3.º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 4.º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário 
e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
§ 5.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos do §1.º deste artigo, conforme designação 
do Secretário da SPS, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.
§ 6.º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes da SPS e SDA e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 
(quatro) anos, permitida a recondução.
§ 7.º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8.º Terão assento no Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, 
previamente credenciadas pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderá ser fornecido pelo Poder Público às USPRs e aos produtores voluntários de 
refeição vale-gás de cozinha, nos termos da Lei n.º 17.669, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Nos termos, valores e nas condições previstos em decreto do Poder do Executivo, também poderá ser concedido às USPRs e aos 
produtores voluntários de refeição auxílio financeiro para pagamento dos custos indiretos decorrentes da preparação das refeições.
Art. 14. Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação 
de alimentos para fins de acesso por usuários.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, 
sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 16. O parágrafo único do art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º .....................................................................................
Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira junto a órgãos internacionais, 
bem como outros relativos a políticas públicas de relevante interesse público, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 17. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Ceará sem Fome, inclusive 
por meio do Fundo Estadual de Combate à Fome – Fecop.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União, outras ações 
lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura 
Familiar, com objetivos afins ao do Programa Ceará sem Fome.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo criará e especificará as ações a que se refere o caput deste artigo, bem como disporá sobre as regras 
de procedimento aplicáveis.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novos programas ou ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática 
vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.310, de 17 de fevereiro de 2023.
ALTERA O ART. 38 DO DECRETO Nº31.340, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA O REGULAMENTO 
PARA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR 
RECUPERÁVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto a indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO a 
relevância do processo de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável dos bens do Estado do Ceará, para o desenvolvimento 
de critérios e procedimentos quanto ao registro dos bens patrimoniais; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajuste nos prazos contidos no caput do 

                            

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