DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
c) após a emissão do parecer técnico, a Seplag/Coget deverá encaminhar o processo para o órgão/entidade demandante, ou, nos casos de adesão à Ata
de Registro de Preços fora do âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado do Ceará, o processo será encaminhado pela Seplag/Coget para a
Coordenadoria de Gestão de Compras – Cogec da Seplag, para a devida autorização por parte do Gestor Geral de Registro de Preços do estado.”. (NR)
Art. 3º – Os incisos I, II e III, bem como o § 1º e § 3º, do art. 4º da Instrução Normativa nº 01/2022, de 08 de março de 2022, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4.º ……
I – o TR ou DET, contendo as informações elencadas no parágrafo 2º deste artigo;
II – os documentos inerentes à sistemática de aquisição:
a) para os casos de adesão a ata de registro de preços externa: ofícios de autorização do órgão gestor da ata e do fornecedor da ata;
b) para os casos de inexigibilidade de licitação: certidões de exclusividade do fornecedor para a prestação dos serviços ou a devida justificativa/
fundamentação que demonstre a impossibilidade de competição entre fornecedores;
c) para os casos de dispensa de licitação: comprovações legais que justifiquem a motivação para a realização da dispensa de licitação;
d) para adesões a atas de registro de preços da Etice: ofícios de autorização do fornecedor e do gestor da ata, ou documentos que comprovem a
participação no planejamento da ata;
e) para aquisições custeadas com recursos de operações de crédito: documentos comprobatórios acerca do escopo e da vigência do contrato de
empréstimo, bem como o plano de aquisição;
f) outros documentos que a Seplag/Coget identificar serem necessários para permitir a análise técnica adequada do processo, conforme o caso.
III – a pesquisa de preços, composta por um levantamento de, pelo menos, 03 (três) referências de preços, as quais podem ser oriundas de: bancos
de preços referenciais, painel de preços do Governo Federal, contratações similares de outros entes públicos, portais de compras eletrônicas, proposta de
preços da Etice ou pesquisa com fornecedores, devendo ser observado o disposto na regulamentação publicada pela Secretaria do Planejamento e Gestão
do Ceará que trata dessa matéria;
……
§ 1º – Os processos de adesão a atas de registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros estados e do Distrito Federal deverão observar,
ainda, o disposto na regulamentação publicada pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará que trata dessa matéria.
……
§ 3º – O TR ou DET deverá ser assinado por seu Responsável Técnico e pelo Gestor de TI, devendo constar nos autos as devidas anuências por parte
do gestor da área demandante e do gestor da área administrativa/financeira ou pelo ordenador de despesa.”. (NR)
Art. 4º – O art. 7° da Instrução Normativa nº 01/2022, de 08 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – Os procedimentos para execução dos projetos de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC ficarão subordinados às disposições
contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei das Estatais, Lei n° 13.303, de 30 de
junho de 2016, conforme o caso.”. (NR)
Art. 5° – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2023.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
004/2023
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, inscrita no CNPJ sob o nº 08.691.976/0001-
60, com sede nesta capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n - Edifício SEPLAG,
Bairro: Cambeba, CEP: 60.822-325, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve a servidora MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA – Matrícula
nº 5001571-8, que exerce a função de Analista de Planejamento e Orçamento, o valor de R$ 16.047,07 (dezesseis mil, quarenta e sete reais e sete centavos),
referente a diferença do Abono de Permanência que foi implantado em folha de pagamento em Janeiro de 2023 pela CEARAPREV, restando a diferença do
período de Setembro a Dezembro de 2022 e 13º salário a serem pagos pelo Órgão de Origem nos termos do processo em epígrafe, compromete-se, portanto,
a Secretaria do Planejamento e Gestão a pagar a dívida acima reconhecida, sob a Dotação Orçamentária: 46100002.04.122.211.20981.03.319092.1.500.9.1
.0.00.00.0.1.01, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 37 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964; Arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973; e Resolução COGERF nº 08/2022. Fortaleza, 15
de fevereiro de 2023.
Sandra Maria Olimpio Machado
ORDENADOR DE DESPESA
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 02862920/2021 e nº 07059513/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de
12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Eugenio Rodrigues Lemos, CPF nº 66001110387, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a)
cargo/função de Professor, nível/referência J, matrícula nº 159035-1-1, com óbito em 26/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.743,20 (um mil, setecentos
e quarenta e três reais e vinte centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/02/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ROSILENE RODRIGUES LEMOS
CÔNJUGE
03844019375
1.743,20
Temporário por 15 anos – Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 4
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
28 de setembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 02093405/2022 VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-
dor(a) Sebastião Leite de Oliveira, CPF nº 12081655349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função
de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 086326-1-8 com óbito em 27/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 710,66 (setecentos e
dez reais e sessenta e seis centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 27/02/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DO SOCORRO LEITE DE OLIVEIRA
CÔNJUGE
32703694334
710,66
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
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