DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº035  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
12.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou 
incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
12.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.
13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes 
penalidades:
13.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais 
cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contra-
tante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
13.1.2. Impedimento de contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão 
(SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida 
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS:
14.1. Os hospitais contratualizados deverão manter ao longo do contrato os serviços especificados nas OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
14.2. Na contemplação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, e as normas técnicas e administrativas aplicáveis.
14.3. A distribuição do serviço entre os prestadores devidamente credenciados nos termos deste edital, observará o processo de regionalização estadual, dessa 
forma será considerado a proximidade de endereço entre a unidade credenciada e o usuário beneficiado.
14.4. O monitoramento e acompanhamento do programa ocorrerá através da implantação do Dashboard de acompanhamento, auditorias in loco para veri-
ficação no prontuário da execução, acompanhamento do faturamento das informações no sistema SIH/MS e notificação da unidade, quando a execução 
estiver abaixo de 70%.
15. DA FISCALIZAÇÃO:
15.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por José Valdean Frota Carvalho matrícula nº 404891.1.8 e CPF nº 190.862.293-87 especial-
mente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente 
de GESTOR.
15.2. Fica instituída a comissão de acompanhamento e monitoramento da execução do objeto do Chamamento Público - Credenciamento, que deverá ser 
formada por membros de cada área, Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde (CORAC), Superintendência da Região do Cariri (SRSUL), 
Superintendência da Região de Fortaleza (SRFOR), Superintendência da Região Norte (SRNOR), Superintendência da Região do Sertão Central (SRCEN), 
Superintendência da Região do Litoral Leste Jaguaribe (SRLES) e Superintendência Jurídica/SESA (SPJUR).
16. PRAZO DE VIGÊNCIA:
16.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 
8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, 
serviço de natureza contínua.
Luiz Guilherme Pinheiro Costa
COORDENADOR DE REGULAÇÃO E CONTROLE DO SISTEMA DE SAÚDE - CORAC/SESA
Joana Gurgel Holanda Filha
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SEADE/SESA
ANEXO I
PLANILHA DE PREÇOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – CIRURGIAS ELETIVAS

                            

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