DOE 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023
zação de exames pré e pós-operatórios, bem como a assistência de equipe médica e multiprofissional qualificada.
3.3. O contratado deverá garantir a realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos, incluindo OPME (órtese,
prótese e materiais especiais), assistência integral no pré, intra e pós - operatório, necessários para realização de cirurgias específicas conforme a necessidade
de cada procedimento.
3.4. O programa contempla um total de 28.976 cirurgias nas especialidades de oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, cirurgia geral, gastroenterologia,
ginecologia, urologia, nefrologia, neurologia e vascular conforme quadro demonstrativo anexo ao termo de referência.
3.5. O contratado deverá comprovar capacidade técnica e física para o cumprimento do objeto, seguindo os parâmetros de vigentes do Ministério da Saúde
quanto à sua capacidade instalada, sendo utilizado como parâmetro de acompanhamento pela contratada o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde e relatório de visita técnica;
3.6. Conforme Plano Estadual, deverão ter atendimento prioritário os pacientes acima de 60 (sessenta anos), ou portadores de deficiência física ou mental,
ou de grupos de risco, bem como os pacientes oncológicos, os imunossuprimidos ou portadores de doenças crônicas, desde que isso seja fator impactante
no quadro dos pacientes.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61,
da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela
CONTRATANTE, serviço de natureza contínua.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
5.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/
SESA, até 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS.
5.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através de faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS), por credenciados
e analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
5.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital.
5.4. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
5.5. Aos Credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco.
5.6. Os pagamentos serão exclusivamente realizados através de transferência bancária sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATADO a abertura prévia
da conta bancária, preferencialmente no Banco do Bradesco.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço.
6.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece
a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
6.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
atenderá ou justificará de imediato.
6.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
6.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo.
6.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
6.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou
incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
6.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS TRIBUTOS
7.1 - Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará, ao CONTRATADO, as
penalidades previstas no Artigo 87, da Lei 8666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes
penalidades:
11.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais
cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contra-
tante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
11.1.2. Impedimento de contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão
(SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
10.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante
todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do
órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o
objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
10.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá
sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da
empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da
execução um contrato financiado pelo organismo.
10.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou
integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formal-
mente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste contrato.
10.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas,
no decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas,
criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para
sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
11.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões
decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 - Fonte de financiamento recursos de Tesouro do Estado, por conta da seguinte dotação orçamentária: 7279-24200074.10.302.631.10428.03.339039.1.500.91.0
que poderá ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar os contratos de acordo com a legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
13.1 - A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por servidor designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67,
da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
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