DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3150 
 
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§1.° A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a 
função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para 
o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica 
privativa das carreiras jurídicas e o ocupante do cargo em comissão ou 
função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da instituição. 
  
§2.° Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Assessor 
Parlamentar da Presidência são: 
I. Curso Superior com formação em Direito; 
II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. 
  
§3.° As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar da 
Presidência 
são: 
I. Prestar assistência direta à presidência da Câmara, e de forma 
complementar à Mesa da Câmara, Vereadores e Comissões em 
qualquer assunto que envolva matéria jurídica; 
II. Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na 
atividade de elaboração legislativa; 
  
III. Representar ou supervisionar a representação da Câmara 
Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for 
credenciado; 
  
IV. Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, 
fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das 
ciências jurídicas; 
  
V. A assessoria ao presidente da Câmara no estudo, interpretação, 
encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, 
políticas e legislativas; 
  
VI. Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e 
apresentando sugestões a fim de contribuir para a resolução de 
questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara; 
  
VII. Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, 
visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da 
legislação; 
  
VIII. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos 
judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e 
despachos proferidos; 
  
IX. Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão 
caiba ao presidente da Câmara, em assuntos de sua competência; 
  
X. Propor ao presidente da Câmara a anulação de atos administrativos 
do legislativo Municipal; 
  
XI. Propor a mesa executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta 
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 
  
XII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, 
inerentes às suas atribuições; 
  
Art. 5°. Ao Assessor Especial da Presidência compete as seguintes 
funções: 
  
I. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados; 
  
II. Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou 
assinados pelo Presidente; 
  
III. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de 
documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da 
Câmara; 
  
IV. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência; 
  
V. Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, 
processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir 
aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e 
comunicados do Presidente; 
  
VI. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa; 
  
VII. Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres; 
  
VIII. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, 
regulamentares e de controle interno. 
  
Art.6° Ao Secretário Executivo da Câmara Municipal compete as 
funções estabelecidas no art. 35 do Regimento Interno desta Casa. 
  
Art. 7° - Fica criada a controladoria Geral da Câmara Municipal de 
Croatá, posta no Art. 1° inciso II desta resolução, composta por 
servidor investido em cargo de provimento em comissão, cuja 
habilitação seja compatível com a natureza das respectivas 
atribuições, os quais terão atuação exclusiva os órgãos de controle 
interno. 
  
§ 1°. Não poderá ser nomeado para o cargo de gestor do órgão central 
da Controladoria Geral da Câmara Municipal: 
  
a) Servidor cuja prestação de contas na qualidade de ordenador de 
despesas, gestor ou responsável por bens do dinheiro público, tenham 
sido rejeitadas por tribunal de contas; 
  
b) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do prefeito 
e vice-prefeito, secretários municipais e das autoridades dirigentes dos 
órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e 
indireta do Município; 
c) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do 
presidente da câmara, do vice-prefeito e dos demais vereadores; 
  
d) Pessoas que tiverem sofrido sanção administrativa, cível ou penal 
em decisão condenatória transitada em julgado. 
  
§ 2° - O controlador geral deverá ter nível superior em Administração, 
Direito ou Contabilidade. O Assistente de controladoria deverá ter 
nível médio. 
  
§3°- O controlador Geral da Câmara terá atribuições prévias, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, visando avaliação 
da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores da 
Câmara Municipal, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, bem como: 
  
I - Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do 
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal; 
  
II - Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, 
falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas 
aplicáveis; 
  
III - Revisar e orientar a adequação da estrutura organo-
administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do 
trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de 
custos operacionais; 
  
IV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso 
necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000. 
  
V - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
despesas em restos a pagar; 
  
VI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal. 
  
VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando 
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da 
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
  

                            

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