DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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§1.° A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a
função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para
o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica
privativa das carreiras jurídicas e o ocupante do cargo em comissão ou
função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da instituição.
§2.° Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Assessor
Parlamentar da Presidência são:
I. Curso Superior com formação em Direito;
II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
§3.° As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar da
Presidência
são:
I. Prestar assistência direta à presidência da Câmara, e de forma
complementar à Mesa da Câmara, Vereadores e Comissões em
qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
II. Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na
atividade de elaboração legislativa;
III. Representar ou supervisionar a representação da Câmara
Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for
credenciado;
IV. Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente,
fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das
ciências jurídicas;
V. A assessoria ao presidente da Câmara no estudo, interpretação,
encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas,
políticas e legislativas;
VI. Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e
apresentando sugestões a fim de contribuir para a resolução de
questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara;
VII. Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos,
visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da
legislação;
VIII. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos
judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e
despachos proferidos;
IX. Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão
caiba ao presidente da Câmara, em assuntos de sua competência;
X. Propor ao presidente da Câmara a anulação de atos administrativos
do legislativo Municipal;
XI. Propor a mesa executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara,
inerentes às suas atribuições;
Art. 5°. Ao Assessor Especial da Presidência compete as seguintes
funções:
I. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
II. Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou
assinados pelo Presidente;
III. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de
documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da
Câmara;
IV. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
V. Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos,
processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir
aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e
comunicados do Presidente;
VI. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
VII. Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;
VIII. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais,
regulamentares e de controle interno.
Art.6° Ao Secretário Executivo da Câmara Municipal compete as
funções estabelecidas no art. 35 do Regimento Interno desta Casa.
Art. 7° - Fica criada a controladoria Geral da Câmara Municipal de
Croatá, posta no Art. 1° inciso II desta resolução, composta por
servidor investido em cargo de provimento em comissão, cuja
habilitação seja compatível com a natureza das respectivas
atribuições, os quais terão atuação exclusiva os órgãos de controle
interno.
§ 1°. Não poderá ser nomeado para o cargo de gestor do órgão central
da Controladoria Geral da Câmara Municipal:
a) Servidor cuja prestação de contas na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens do dinheiro público, tenham
sido rejeitadas por tribunal de contas;
b) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do prefeito
e vice-prefeito, secretários municipais e das autoridades dirigentes dos
órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e
indireta do Município;
c) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do
presidente da câmara, do vice-prefeito e dos demais vereadores;
d) Pessoas que tiverem sofrido sanção administrativa, cível ou penal
em decisão condenatória transitada em julgado.
§ 2° - O controlador geral deverá ter nível superior em Administração,
Direito ou Contabilidade. O Assistente de controladoria deverá ter
nível médio.
§3°- O controlador Geral da Câmara terá atribuições prévias,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visando avaliação
da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores da
Câmara Municipal, por intermédio de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, bem como:
I - Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
II - Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios,
falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas
aplicáveis;
III - Revisar e orientar a adequação da estrutura organo-
administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do
trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de
custos operacionais;
IV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso
necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000.
V - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
despesas em restos a pagar;
VI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.
VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
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