DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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ATO Nº 02.01.007/2023
Revisa o Ato nº. 07.03.002/2022, publicado em
11/03/2022, que concedeu Pensão por Morte a
FRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex.
servidora Pública Municipal MARIA IVONEIDE
DA SILVA, admitida em 10/12/1987, no cargo de
Professora,
matrícula
nº
0813109,
aposentada
(inativa), era lotada na Secretaria Municipal de
Educação deste Municipio, falecida em 11/12/2021,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 21/12/2021 por
FRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex. servidora Pública
Municipal MARIA IVONEIDE DA SILVA, admitida em
10/12/1987, no cargo de Professora, matrícula nº 0813109, aposentada
(inativa), era lotada na Secretaria Municipal de Educação deste
Municipio, segurada inativa na data do óbito em 11/12/2021;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario
FRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex. servidora Pública
Municipal MARIA IVONEIDE DA SILVA, ocorrido em
11/12/2021:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioFRANCISCO IRAN DA SILVA, esposo da ex.
servidora Pública Municipal MARIA IVONEIDE DA SILVA,no
valor deR$ 7.705,20 (Sete mil setecentos e cinco reais e vinte
centavos). Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
- Proventos de aposentadoria = R$ 8.250,18
- Teto INSS 2021 = R$ 6.433,57
- Valor que ultrapassa o teto = R$ 1.816,61
- 70% sobre o que ultrapassa o teto = R$ 1.271,63
- Proventos de Pensão = 6.433,57 + 1.271,63 = 7.705,20
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Francisco Iran Da Silva
Esposo
Definitiva
100%
R$ 7.705,20
Os proventos serão pagos a partir de11/12/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de janeiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:6118286D
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 13.02.001/2023
ATO Nº 13.02.001/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a EDINO
JOSE DE SOUZA FREIRE servidor público
municipal, admitido em 12/11/1987 no cargo de
Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00801887, lotado
na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que EDINO JOSE DE SOUZA FREIRE servidor
público municipal, admitido em 12/11/1987 no cargo de Auxiliar de
Serviços, matrícula nº 00801887, lotado na Secretaria Municipal de
Saúde, conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de
contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade
e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 17 de
novembro de 2022, conforme ficou suficientemente comprovado nos
autos de seu pedido de aposentadoria.
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