DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3150 
 
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O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que JOSÉ FERREIRA FILHO servidor público 
municipal, admitido em 01/06/1974, no cargo de Músico da Banda de 
Música, matrícula nº 00893308, lotado na Secretaria de Educação, 
conta com mais de 59 anos de idade e com mais de 45 anos de 
contribuição, requereu aposentadoria por Idade e Contribuição com 
proventos integrais em 06 de dezembro de 2022, conforme ficou 
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III-idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de 
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista 
no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002 municipal, no artigo 5º que define o direito a 
aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 
23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.” 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição da servidora JOSÉ FERREIRA FILHO, 
com proventos integrais na ordem de R$ 2.966,60 (Dois mil 
novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), sendo: 
  
1) R$ 1.956,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e seis reais), a título 
de salário base; 
2) R$ 684,60 (Seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) 
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 326,00 (Trezentos e vinte e seis reais) correspondente a sexta 
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
  
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 13 de fevereiro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:E77C7EE6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 13.02.004/2023 
 
ATO Nº 13.02.004/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a JOSÉ 

                            

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