DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3150 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 13 de fevereiro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B633C158 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 13.02.005/2023 
 
ATO Nº 13.02.005/2023 
  
Concede pensão por morte a senhora LUIS SOUSA 
BARBOSA, na qualidade de companheiro da ex. 
servidora 
Público 
Municipal 
FRANCILEIDE 
RIBEIRO DA SILVA, admitida em 01/01/1988, na 
função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº. 0896974, 
lotada na Secretaria Municipal de Saúde, falecida na 
data de 06/03/2022, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 01/11/2022, por LUIS 
SOUSA BARBOSA, na qualidade de companheiro da ex. servidora 
Público Municipal FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, admitida 
em 01/01/1988, na função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº. 
0896974, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, falecida na data de 
06/03/2022; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do 
processo nº 0201468-39.2022.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara 
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 11 
de outubro de 2022. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria LUIS 
SOUSA BARBOSA, que deverá ser paga desde a data do óbito da 
servidora FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 
06/03/2022: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiario LUIS SOUSA BARBOSA, que deverá ser paga desde a 
data do óbito da servidora FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, 
ocorrido em 06/03/2022,no valor deR$ 1.717,04(Um mil setecentos e 
dezessete reais e quatro centavos), que corresponde ao valor da 
remuneração do servidor na data do óbito. Assegurado o 
reajustamento 
do 
benefício 
para 
preservar-lhes, 
em 
caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 
41, 19.12.2003). 
  
R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de vencimento. 
R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos), referente a sexta-
parte. 
R$ 303,00 (trezentos e três reais) referente a 05 quinquênios. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
LUIS SOUSA BARBOSA 
Companheiro 
Definitiva 
100% 
R$ 1.717,04 
  
Os proventos serão pagos a partir de06/03/2022, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:7243C58C 
 

                            

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