DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 13 de fevereiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:B633C158
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 13.02.005/2023
ATO Nº 13.02.005/2023
Concede pensão por morte a senhora LUIS SOUSA
BARBOSA, na qualidade de companheiro da ex.
servidora
Público
Municipal
FRANCILEIDE
RIBEIRO DA SILVA, admitida em 01/01/1988, na
função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº. 0896974,
lotada na Secretaria Municipal de Saúde, falecida na
data de 06/03/2022, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 01/11/2022, por LUIS
SOUSA BARBOSA, na qualidade de companheiro da ex. servidora
Público Municipal FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, admitida
em 01/01/1988, na função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº.
0896974, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, falecida na data de
06/03/2022;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do
processo nº 0201468-39.2022.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 11
de outubro de 2022.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria LUIS
SOUSA BARBOSA, que deverá ser paga desde a data do óbito da
servidora FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em
06/03/2022:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiario LUIS SOUSA BARBOSA, que deverá ser paga desde a
data do óbito da servidora FRANCILEIDE RIBEIRO DA SILVA,
ocorrido em 06/03/2022,no valor deR$ 1.717,04(Um mil setecentos e
dezessete reais e quatro centavos), que corresponde ao valor da
remuneração do servidor na data do óbito. Assegurado o
reajustamento
do
benefício
para
preservar-lhes,
em
caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº.
41, 19.12.2003).
R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de vencimento.
R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos), referente a sexta-
parte.
R$ 303,00 (trezentos e três reais) referente a 05 quinquênios.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
LUIS SOUSA BARBOSA
Companheiro
Definitiva
100%
R$ 1.717,04
Os proventos serão pagos a partir de06/03/2022, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:7243C58C
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