DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 13.02.006/2023
ATO Nº 13.02.006/2023
Concede pensão por morte a senhora MARIA
TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, na qualidade de
esposa do ex. servidor Público Municipal ANTONIO
FREIRE DE OLIVEIRA, admitido em 01/06/1982,
na função de Guarda Noturno, matrícula nº.
00557978, lotado na Secretaria de Administração do
Município de Quixadá, falecido na data de
22/10/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 07/11/2022, por
MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, na qualidade de
esposa do ex. servidor Público Municipal ANTONIO FREIRE DE
OLIVEIRA, admitido em 01/06/1982, na função de Guarda Noturno,
matrícula nº. 00557978, lotado na Secretaria de Administração do
Município de Quixadá, na data do óbito em 22/10/2021;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA
TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, que deverá ser paga desde a
data do óbito do servidor ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA,
ocorrido em 22/10/2021:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, que
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor ANTONIO
FREIRE DE OLIVEIRA,no valor deR$ 1.558,33(Um mil
quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), que
corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em
22/10/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base.
R$183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos),
referente a sexta-parte.
R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) referente a 05
quinquênios.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
MARIA TEREZINHA GOMES
OLIVEIRA
Esposa
Definitiva
100%
R$ 1.558,33
Os proventos serão pagos a partir de22/10/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de 2023
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:11DC8999
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 13.02.007/2023
ATO Nº 13.02.007/2023
Concede pensão por morte a senhora RAIMUNDA
NONATA DE SOUZA SILVA, na qualidade de
companheira do ex. servidor Público Municipal
ANTONIO LUIZ NETO, matrícula 00800198,
admitido em 11/05/1998, na função de Vigia,
falecido na data de 30/06/2011, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
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