DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3150 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 13.02.006/2023 
 
ATO Nº 13.02.006/2023 
  
Concede pensão por morte a senhora MARIA 
TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, na qualidade de 
esposa do ex. servidor Público Municipal ANTONIO 
FREIRE DE OLIVEIRA, admitido em 01/06/1982, 
na função de Guarda Noturno, matrícula nº. 
00557978, lotado na Secretaria de Administração do 
Município de Quixadá, falecido na data de 
22/10/2021, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 07/11/2022, por 
MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, na qualidade de 
esposa do ex. servidor Público Municipal ANTONIO FREIRE DE 
OLIVEIRA, admitido em 01/06/1982, na função de Guarda Noturno, 
matrícula nº. 00557978, lotado na Secretaria de Administração do 
Município de Quixadá, na data do óbito em 22/10/2021; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA 
TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, que deverá ser paga desde a 
data do óbito do servidor ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA, 
ocorrido em 22/10/2021: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria MARIA TEREZINHA GOMES OLIVEIRA, que 
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor ANTONIO 
FREIRE DE OLIVEIRA,no valor deR$ 1.558,33(Um mil 
quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), que 
corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em 
22/10/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela 
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base. 
R$183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), 
referente a sexta-parte. 
R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) referente a 05 
quinquênios. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
MARIA TEREZINHA GOMES 
OLIVEIRA 
Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 1.558,33 
  
Os proventos serão pagos a partir de22/10/2021, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de 2023 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:11DC8999 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 13.02.007/2023 
 
ATO Nº 13.02.007/2023 
  
Concede pensão por morte a senhora RAIMUNDA 
NONATA DE SOUZA SILVA, na qualidade de 
companheira do ex. servidor Público Municipal 
ANTONIO LUIZ NETO, matrícula 00800198, 
admitido em 11/05/1998, na função de Vigia, 
falecido na data de 30/06/2011, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 

                            

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