DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3150 
 
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Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 15 de setembro de 
2022, por RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, na 
qualidade de companheira do ex. servidor Público Municipal 
ANTONIO LUIZ NETO, matrícula 00800198, admitido em 
11/05/1998, na função de Vigia, falecido na data de 30/06/2011; 
  
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do 
processo nº 0002399-31.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara 
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 05 
de julho de 2022 e que transitou em julgado na mesma data tendo em 
vista a renúncia expressa ao prazo recursal. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando que a partir do óbito do Sr. Antonio Luiz Neto, foi 
concedida Pensão Por morte, no valor de R$ 599,50 (Quinhentos e 
noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 545,00 
(Quinhentos e quarenta e cinco reais) salário base e R$ 54,50 
(Cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente a 02 
quinquenios, rateado em partes iguais entre os seus filhos Maria 
Vitória de Sousa Silva (Ato nº. 19.08.001/2011; Processo nº. 
2011.QXD.PEN.22053/11 - TCM) e Witalo Luis do Nascimento (Ato 
nº. 19.08.002/2011, Processo nº. 2011.QXD.PEN.22054/11 – TCM ), 
o valor de R$ 299,75 (Duzentos e noventa e cinco reais e setenta e 
cinco centavos) para cada. 
  
Considerando que Maria Vitória de Sousa Silva e Witalo Luis do 
Nascimento já atigiram a idade de 21 anos e portanto não fazem mais 
jus ao benefício. 
Considerando o que dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº 
2.103/2002 a pensão por morte a beneficiaria RAIMUNDA 
NONATA DE SOUZA SILVA, deverá ser paga a partir da data do 
requerimento, em 15/09/2022. Vejamos: 
  
Art.39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes 
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente. 
(...) 
  
§2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, na 
qualidade de companheira do ex. servidor Público Municipal 
ANTONIO LUIZ NETO,no valor deR$ 1.333,20 (Um mil tezentos 
e trinta e três reais e vinte centavos), que corresponde ao valor da 
remuneração do servidor, atualizado na data do requerimento da 
Pensão por Morte, em 15 de setembro de 2022. Reajustado sempre 
que houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade. 
  
R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário base. 
R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos) referente a 05 
quinquênios 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
RAIMUNDA 
NONATA 
DE 
SOUZA SILVA 
Companheira 
Definitiva 
100% 
R$ 1.333,20 
  
Os proventos serão pagos a partir de15/09/2022, data do requerimento 
(conforme orientação do Art. 39, §2º da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:69B4803C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.02.003/2023 
 
ATO Nº 15.02.003/2023 
  
Revisa o ato nº. 05.01.001/2022, publicado em 
04/02/2022, que revisou o ato nº. 23.08.002/2021, 
publicado em 30/08/2021, o qual concedeu Pensão 
por Morte a CRISLÂNE MAGALHÃES DE 
OLIVIERA, filha do ex. servidor Público Municipal 
Frabricio 
Inácio 
de 
Oliveira, 
admitido 
em 
30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula 
nº 00801925, era lotado na Secretaria de Saúde, e 
falecido em 21/03/2021, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  

                            

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