DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3150 
 
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Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 18/06/2021 por 
CRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor 
Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira, admitido em 
30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 00801925, 
era lotado na Secretaria de Saúde, falecido na data 21/03/2021, estava 
ativo; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando o art. 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 24 de 
novembro de 2006, o qual prescreve que “os ocupantes da antiga 
Guarda Municipal passarão a ser denominados vigias, mantendo os 
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...” 
  
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho 
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os 
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou 
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A 
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde 
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja 
atuando efetivamente na função. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioCRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do 
ex. servidor Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira,no valor 
deR$ 1.544,91(Um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e 
noventa e um centavos), que corresponde ao valor da remuneração 
do ex-servidor na data do óbito, em 21/03/2021. Assegurado o 
reajustamento 
do 
benefício 
para 
preservar-lhes, 
em 
caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 
41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.100,00(Um mil cento e cem reais), a título de salário base; 
2) R$ 220,00(Duzentos e vinte reais), referente a04 quinquênios, 
(artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime 
Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá). 
3) R$ 224,91(duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um 
centavos), referente aGratificação de Risco de Vida (média dos 
últimos 60 meses) (Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016). 
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Crislâne Magalhães de Oliviera 
Filha 
Temporária (Até 
21 anos) 
100% 
R$ 1.544,91 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de21/03/2021, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de fevereiro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:2EE103E4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.02.004/2023 
 
ATO Nº 15.02.004/2023 
  
Reedita o Ato nº. 09.06.003/2021, publicado em 
11/06/2021, que concedeu Pensão por Morte a JOSE 
LOURENÇO DA SILVA, esposo da ex. servidora 
Pública Municipal Maria do Socorro Eugenio da 
Silva, admitida em 01/02/1984, no cargo de 
Professora, 
matrícula 
nº 
0810479, 
aposentada 
(inativa), era lotada na Secretaria Municipal de 
Educação deste Municipio, falecida em 09/01/2021, 
nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 25/01/2021 por Jose 
Lourenço da Silva, esposo da ex. servidora Pública Municipal Maria 
do Socorro Eugenio da Silva, admitida em 01/02/1984, no cargo de 
Professora, matrícula nº 0810479, era lotada na Secretaria Municipal 
de Educação deste Municipio, segurada inativa na data do óbito em 
09/01/2021; 
  

                            

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