DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 15 de setembro de
2022, por RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, na
qualidade de companheira do ex. servidor Público Municipal
ANTONIO LUIZ NETO, matrícula 00800198, admitido em
11/05/1998, na função de Vigia, falecido na data de 30/06/2011;
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do
processo nº 0002399-31.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 05
de julho de 2022 e que transitou em julgado na mesma data tendo em
vista a renúncia expressa ao prazo recursal.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando que a partir do óbito do Sr. Antonio Luiz Neto, foi
concedida Pensão Por morte, no valor de R$ 599,50 (Quinhentos e
noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 545,00
(Quinhentos e quarenta e cinco reais) salário base e R$ 54,50
(Cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente a 02
quinquenios, rateado em partes iguais entre os seus filhos Maria
Vitória de Sousa Silva (Ato nº. 19.08.001/2011; Processo nº.
2011.QXD.PEN.22053/11 - TCM) e Witalo Luis do Nascimento (Ato
nº. 19.08.002/2011, Processo nº. 2011.QXD.PEN.22054/11 – TCM ),
o valor de R$ 299,75 (Duzentos e noventa e cinco reais e setenta e
cinco centavos) para cada.
Considerando que Maria Vitória de Sousa Silva e Witalo Luis do
Nascimento já atigiram a idade de 21 anos e portanto não fazem mais
jus ao benefício.
Considerando o que dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº
2.103/2002 a pensão por morte a beneficiaria RAIMUNDA
NONATA DE SOUZA SILVA, deverá ser paga a partir da data do
requerimento, em 15/09/2022. Vejamos:
Art.39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
(...)
§2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria RAIMUNDA NONATA DE SOUZA SILVA, na
qualidade de companheira do ex. servidor Público Municipal
ANTONIO LUIZ NETO,no valor deR$ 1.333,20 (Um mil tezentos
e trinta e três reais e vinte centavos), que corresponde ao valor da
remuneração do servidor, atualizado na data do requerimento da
Pensão por Morte, em 15 de setembro de 2022. Reajustado sempre
que houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade.
R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário base.
R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos) referente a 05
quinquênios
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
RAIMUNDA
NONATA
DE
SOUZA SILVA
Companheira
Definitiva
100%
R$ 1.333,20
Os proventos serão pagos a partir de15/09/2022, data do requerimento
(conforme orientação do Art. 39, §2º da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 13 de fevereiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:69B4803C
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 15.02.003/2023
ATO Nº 15.02.003/2023
Revisa o ato nº. 05.01.001/2022, publicado em
04/02/2022, que revisou o ato nº. 23.08.002/2021,
publicado em 30/08/2021, o qual concedeu Pensão
por Morte a CRISLÂNE MAGALHÃES DE
OLIVIERA, filha do ex. servidor Público Municipal
Frabricio
Inácio
de
Oliveira,
admitido
em
30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula
nº 00801925, era lotado na Secretaria de Saúde, e
falecido em 21/03/2021, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
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