DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3150 
 
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Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario Jose 
Lourenço da Silva, que deverá ser paga desde a data do óbito da ex-
servidora Maria do Socorro Eugenio da Silva, ocorrido em 
09/01/2021: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioJOSE LOURENÇO DA SILVA, na condição de esposo 
da ex-servidoraMARIA DO SOCORRO EUGENIO DA SILVA,no 
valor deR$ 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), que 
corresponde ao valor da aposetadoria concedida a ex-servidora. 
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em 
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional 
nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), proventos de 
aposentadoria – salário-mínimo. 
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Jose Lourenço da Silva 
Esposo 
Definitiva 
100% 
R$ 1.212,00 
  
Os proventos serão pagos a partir de09/01/2021, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de fevereiro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:AFE46610 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 10, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
DECRETO N° 10 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. 
  
“DISCIPLINA 
O 
FUNCIONAMENTO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS DIAS 20 E 22 
DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, Sr. 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições 
legais, contidas na Lei Orgânica do Município e 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento 
da Administração Pública Municipal no período de carnaval; 
CONSIDERANDO o feriado de terça-feira de carnaval, conforme 
art.1º, alínea C, da Lei Municipal nº 3.018/2020; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo no dia 20 de fevereiro de 
2023, referente a segunda-feira de carnaval. 
Art. 2º. Conforme art.1º, alínea C, da Lei Municipal nº 3.018/2020, 
fica decretado feriado municipal no dia 21 de fevereiro de 2023. 
Art. 3º. O Expediente de Trabalho, nas repartições e órgãos públicos 
do Município de Quixadá, em 22 de fevereiro de 2023, terão início às 
14 (quatorze) horas, encerrando em horário convencional; 
Art. 4º Nas datas acima mencionadas serão assegurados os serviços 
essenciais, urgentes e emergenciais, como da da Guarda Municipal, 
dos Agentes de Trânsito, da UPA, do Hospital Eudásio Barroso e 
demais serviços considerados indispensáveis para a boa prestação do 
serviço da Administração Pública, a ser organizado pelo gestor de 
cada pasta correspondente. 
Art. 5º. O Serviço de Limpeza Pública por ser igualmente essencial 
ficará assegurado, cabendo a secretaria responsável elaborar escala de 
funcionamento da coleta de lixo. 
Art. 6º. -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de fevereiro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:8359A862 
 

                            

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