DOMCE 20/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3150
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Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 18/06/2021 por
CRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do ex. servidor
Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira, admitido em
30/06/2000, no cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 00801925,
era lotado na Secretaria de Saúde, falecido na data 21/03/2021, estava
ativo;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando o art. 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 24 de
novembro de 2006, o qual prescreve que “os ocupantes da antiga
Guarda Municipal passarão a ser denominados vigias, mantendo os
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...”
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja
atuando efetivamente na função.
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioCRISLÂNE MAGALHÃES DE OLIVIERA, filha do
ex. servidor Público Municipal Frabricio Inácio de Oliveira,no valor
deR$ 1.544,91(Um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e
noventa e um centavos), que corresponde ao valor da remuneração
do ex-servidor na data do óbito, em 21/03/2021. Assegurado o
reajustamento
do
benefício
para
preservar-lhes,
em
caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº.
41, 19.12.2003).
1) R$ 1.100,00(Um mil cento e cem reais), a título de salário base;
2) R$ 220,00(Duzentos e vinte reais), referente a04 quinquênios,
(artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime
Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
3) R$ 224,91(duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um
centavos), referente aGratificação de Risco de Vida (média dos
últimos 60 meses) (Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho de 2016).
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Crislâne Magalhães de Oliviera
Filha
Temporária (Até
21 anos)
100%
R$ 1.544,91
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de21/03/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de fevereiro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2EE103E4
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 15.02.004/2023
ATO Nº 15.02.004/2023
Reedita o Ato nº. 09.06.003/2021, publicado em
11/06/2021, que concedeu Pensão por Morte a JOSE
LOURENÇO DA SILVA, esposo da ex. servidora
Pública Municipal Maria do Socorro Eugenio da
Silva, admitida em 01/02/1984, no cargo de
Professora,
matrícula
nº
0810479,
aposentada
(inativa), era lotada na Secretaria Municipal de
Educação deste Municipio, falecida em 09/01/2021,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 25/01/2021 por Jose
Lourenço da Silva, esposo da ex. servidora Pública Municipal Maria
do Socorro Eugenio da Silva, admitida em 01/02/1984, no cargo de
Professora, matrícula nº 0810479, era lotada na Secretaria Municipal
de Educação deste Municipio, segurada inativa na data do óbito em
09/01/2021;
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